Acórdão nº 0598/13.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

A………… e B…………, inconformados com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e juros compensatórios referentes ao exercício de 2008, vieram da mesma interpor recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo.

1.2.

Tendo o recurso sido admitido, os Recorrentes apresentaram alegações, formulando nestas as seguintes conclusões: «A) A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por Acórdão que anule a liquidação adicional de IRS 2009 contestada nos presentes autos, com as demais consequências legais, por se encontrar inquinada de erro de julgamento decorrente de uma errada aplicação do direito aos factos em apreço; B) Não pode colher o entendimento vertido na sentença recorrida de acordo com o qual o registo do aumento de capital da sociedade C…………, no âmbito do qual o Recorrente subscreveu 40.797 ações, é constitutivo do direito de propriedade do adquirente das ações; C) Também não encontra reflexo na realidade que seja a data do registo do aumento de capital (11.06.2007) e já não a data da deliberação do referido aumento (24.01.2007) o facto relevante para o início da contagem do período de detenção das ações subscritas; D) A data da deliberação do aumento do capital (24.01.2007) determinou o início da contagem do período de detenção das ações pelo Recorrente, porquanto o registo tem efeitos meramente declarativos, não sendo constitutivo do direito de propriedade do adquirente das ações; E) Se assim não fosse, não seria possível, quando é, que o adquirente das ações no âmbito de um aumento de capital as alienasse ainda antes do registo e/ou publicação do referido aumento; F) A lei que permite o mais permite o menos, o que significa que, podendo o adquirente das ações exercer o direito de aliená-las antes do registo do aumento de capital, deverá a contagem do período de detenção dessas ações iniciar-se com a deliberação do aumento de capital; G) É jurisprudência do STA que, não sendo a AT terceiro para efeitos de registo, a data em que se concretiza o registo do aumento de capital em que foram subscritas as ações não releva para efeitos de aplicação da exclusão de tributação prevista no artigo 10.º, n.º 2, alínea b) do Código do IRS; H) As ações adquiridas pelo Recorrente no âmbito do aumento de capital da C………… foram detidas, desde a data da deliberação daquele aumento (24.01.2007) até à data de alienação das ações (30.01.2008), por período superior a um ano, motivo pelo qual se aplica a exclusão de tributação decorrente do artigo 10.º, n.º2, alínea b) do Código do IRS em vigor à data dos factos; I) A sentença recorrida deve por isso ser revogada e substituída por Acórdão que reconhecendo a aplicação in casu daquele preceito, determine a anulação da liquidação adicional de IRS de 2009, com as demais consequências legais.

1.3.

A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da interposição e admissão do recurso optou por não contra-alegar.

1.4.

Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido da procedência do recurso.

1.5.

A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu, nos termos do preceituado no artigo 288.º, n.º 1 do CPPT, parecer que parcialmente se transcreve: «Entendem os recorrentes padecer a sentença de erro de julgamento de direito ao ter concluído pela não aplicação da exclusão tributária prevista no artigo 10º, nº2, al a) do CIRC por ter considerado que o registo do aumento de capital da sociedade “C…………, S.A.”, no âmbito do qual o Recorrente subscreveu 40.797 ações, é constitutivo do direito de propriedade do adquirente das acções, sendo por isso, a data do registo do aumento de capital (11.06.2007) e já não a data da deliberação do referido aumento (24.01.2007) o facto relevante para o início da contagem do período de detenção das ações subscritas.

A questão a apreciar consiste na interpretação do artigo 10º, nº2, al a) do CIRC, na redacção vigente em 2008.

Está em causa nos autos a mais-valia gerada pela venda em 30-01-2008 de 40.797 acções da sociedade “C…………”, subscritas pelo Impugnante marido no âmbito do aumento de capital social daquela, deliberado em 24-01-2007, pelo valor de realização de € 2.354.802,84, sendo que o registo do aumento do capital social da sociedade “C…………” só foi efectuado em 11-07-2007 - cfr.2),3), 5) e 6).

Afigura-se-nos, salvo melhor juízo, assistir razão aos Recorrentes. Com efeito, Nos termos do art.10° n°2 al. a) CIRS, na redacção vigente em 2008, estavam excluídas de tributação as mais-valias provenientes da alienação de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses.

No caso em apreço foram alienadas pelos recorrentes, ora impugnantes, em 30-01-2008, as acções que o impugnante A…………, subscreveu no âmbito do aumento do capital social da sociedade “C…………”, correspondentes a um capital de duzentos e três mil, novecentos e oitenta e cinco euros, conforme 2) e 5) do probatório.

Igualmente resulta provado de 2) do probatório que “ … os accionistas presentes e representados deliberaram, por unanimidade, o aumento do capital social da Sociedade, conforme proposto, isto é, por novas entradas em dinheiro e com a subscrição do capital do aumento pelos actuais accionistas e que declararam , “ … sob sua inteira responsabilidade, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 88.º do Código das Sociedades Comerciais, que as entradas subscritas já se encontram integralmente realizadas, com entrada do capital do reforço na caixa social, não sendo exigíveis por força da lei, do contrato de sociedade e da deliberação ora tomada, de aumento do capital social da Sociedade, a realização de outras entradas.” Desde logo se verifica que: - a Lei apenas refere a detenção das acções.

- não poderá considerar-se como termo inicial do prazo a data do registo do aumento do capital social (11 de Julho de 2007) porque esse termo inicial do prazo não consta da norma de exclusão de tributação.

Por outra banda, como defendem os Recorrentes: - “… Há aqui que distinguir entre as ações-título e as ações-participações sociais (ou socialidade). As primeiras só podem ser emitidas e, consequentemente, também transmitidas, após o registo. Já a participação social, que resultou da operação de aumento de capital – ainda que não titulada – poderá ser transmitida, mesmo antes do registo”; - O art. 274º do CSC “revela que a aquisição da qualidade de sócio não depende do registo do ato constitutivo nem do registo do aumento de capital”; - “O título de acção e o registo em conta têm valor meramente declarativo no que diz respeito ao que representam. Isto porque a participação social neles representada surge antes do título ou do registo e subsiste mesmo sem aquela representação. Não é o título ou o registo que criam a participação social”.

Ao que acrescentamos que a administração tributária não é terceiro para efeitos de registo porque, não tendo intervindo no aumento de capital, não é titular de nenhum direito oposto ou incompatível com o direito do adquirente.

Sendo de salientar que segundo o princípio da prevalência da substância sobre a forma, o que releva, para o direito fiscal, é o apuramento da efectiva realidade que é relevante para efeitos de tributação, que não a mera forma do negócio jurídico concretamente utilizado.

Assim, no caso em apreço, entende-se que a contagem do prazo inicial para efeito da exclusão tributária prevista no artigo 10º, nº2, al a) do CIRS, vigente em 2008, se inicia na data do aumento do capital social realizado em 24-01-2007, data em que foram subscritas as acções pelo sócio, ora recorrente, pelo que tendo a alienação das acções ocorrido 30-01-2008, está observado o prazo consignado no preceito atrás referido porquanto concretizado após o termo final daquele, de acordo com as regras do art.279° al. c) CCivil ».

1.5.

Importa, agora, decidir neste Supremo Tribunal, por a tal nada obstar.

  1. OBJECTO DO RECURSO 2.1.

    Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

    Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, na sua vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou, se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), situação em que não podem ser reapreciadas pelo Tribunal ad quem.

    Na sua vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT