Acórdão nº 0847/14.0BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I.

O/A representante da Fazenda Pública (rFP) recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, em 3 de abril de 2019, que julgou procedente impugnação judicial, apresentada, por A………… e B…………, com os demais sinais dos autos, contra decisão de indeferimento de recurso hierárquico e que visou ato de liquidação, adicional, de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), referente ao ano de 2011.

A recorrente (rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: « I. Decidiu o Tribunal “a quo” pela procedência da presente Impugnação por concluir que os Impugnantes teriam, no ano de 2011, de ser tributados, em sede de IRS, no regime da contabilidade organizada e não no regime simplificado de tributação, atento o disposto no art.º 28.º do CIRS, decisão com a qual, com o devido respeito, não se concorda; II. Não ficou provado que tenha sido exercida qualquer opção pelo regime da contabilidade organizada, ao contrário do que foi afirmado pelos Impugnantes, tendo o sujeito passivo obtentor de rendimentos profissionais ficado enquadrado naquele regime, de forma intermitente, por obrigação legal, não tendo, no entanto, atingido volume de rendimentos para ali ficar no ano de 2011, entendendo a Autoridade Tributária, contra o decidido, que o n.º 5 do art.º 28.º do CIRS, tem aplicação necessária para os casos em que exista opção por esse regime de determinação, pois apenas assim, e salvo melhor opinião, se harmoniza o disposto nos n.ºs 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo: III. Ficam abrangidos pelo regime simplificado aqueles contribuintes que não atinjam volume de rendimentos que os obriguem a ir para o regime da contabilidade e não optem por este (n.ºs 2 e 3); caso fiquem enquadrados no regime da contabilidade por obrigação legal, sem opção, então, pelo n.º 2 do artigo, ficam no ano seguinte no regime simplificado; IV. Não existe qualquer previsão de período mínimo de permanência no regime da contabilidade durante três anos se, em determinado exercício (que seria o primeiro dos três anos) ali se caiu por obrigação legal, pois a entender assim, estar-se-ia a derrogar o disposto no n.º 2 do artigo que expressamente indica que, quem não atingir determinado volume de rendimentos fica enquadrado no regime simplificado…a não ser que opte pela contabilidade (n.º 3) - bastaria colocar o quantitativo dos rendimentos no n.º 6, pois ficando no regime da contabilidade, este duraria três anos e renovar-se-ia continuamente, só dele se poderia sair por opção (o n.º 2 valeria apenas para o enquadramento do início de atividade); V. Todo o dispositivo legal tem uma sequência lógica e sistemática, subvertida pelo agora decidido. Começa por indicar quais os regimes de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, indicando que não sendo ultrapassado determinado montante anual ficam os sujeitos passivos obrigatoriamente abrangidos pelo regime simplificado e, de seguida, é estipulado que, ainda que estando no regime simplificado, podem os sujeitos passivos fazer opção pela contabilidade, necessariamente em determinados momentos temporais. Caso exista a opção, então o período mínimo de permanência em qualquer dos regimes é de 3 anos, prorrogável por iguais períodos, a não ser que, no final de cada um destes períodos o sujeito passivo venha optar pelo outro; VI. No entanto, caso esteja abrangido pelo regime simplificado - e não existindo opção pela contabilidade lá estará - cessa a aplicação do regime simplificado, caso sejam ultrapassados determinados rendimentos em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o sejam num único exercício, em montante superior a 25%, fazendo-se então a tributação pela contabilidade organizada a partir do período de tributação seguinte. E no ano do início do exercício de atividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de rendimentos estimado, caso não seja exercida a opção pelo regime da contabilidade; VII. O facto de não estar plasmada na lei qualquer cessação do regime da contabilidade, tal como está previsto para o simplificado (no caso por volume de rendimentos), na vigência do período de 3 anos, não permite concluir que os 3 anos de permanência têm aplicação no caso de enquadramento no regime da contabilidade por obrigação legal; VIII. Isto porque o mesmo raciocínio vale para afirmar o contrário: que não está previsto qualquer motivo de cessação na vigência de 3 anos da contabilidade organizada precisamente porque a obrigação legal de lá estar vale apenas para um ano, não havendo que legislar expressamente quanto à sua cessação, que decorre naturalmente da aplicação do regime. No primeiro caso não há que prever qualquer cessação, a qual decorre do próprio regime da obrigatoriedade. Do outro, tratando-se de opção do sujeito passivo, releva a mesma, para os 3 anos posteriores, precisamente porque não se trata de vinculação legal, mas de escolha consciente do sujeito passivo; IX. O regime simplificado tem sempre, à partida, aplicação, como resulta do n.º 2 da norma – “ficam abrangidos pelo regime simplificado (…)”, bem como o n.º 6.º - “A...

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