Acórdão nº 02413/09.3BEPRT 0308/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução28 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1.

    A………., citado na qualidade de revertido, deduziu Oposição à Execução Fiscal que corre termos no Serviço de Finanças do Porto sob o nº 3360199901012495 e apensos, instaurados para cobrança de créditos de IRC, IVA e coimas, referentes a 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2006, instaurados originariamente contra “B………, Lda.”, no montante global de € 55.049,11.

    1.2.

    Na petição inicial, após sublinhar que já apresentara requerimento arguindo a nulidade da sua citação na qualidade de revertido, pediu a extinção de todos os processos de execução fiscal contra si revertidos.

    1.2.1.

    Quanto aos processos apensos que têm por objecto coimas, alegou ser manifesto que não pode ser responsabilizado pela coima relativa a 2006, por apenas ter sido gerente até ao ano de 2003, para além de que, não tendo a Administração Tributária alegado que o não pagamento lhe é imputável, não pode, também com este fundamento, ser responsabilizado, quer pela referida coima, quer pelas concernentes a 2001 e 2002. Invoca, por fim, que todas as coimas estão prescritas.

    1.2.2.

    Relativamente aos demais processos, para além de excluir a sua responsabilidade no que respeita ao IVA em dívida do ano de 2004, por à data não ser já gerente da devedora originária, exclui-a igualmente relativamente a todos os demais tributos quer porque não teve culpa na omissão de pagamento, a qual se ficou a dever à absoluta falta de meios da sociedade para os liquidar e porque a sua actuação enquanto gerente em nada contribuiu para essa insuficiência. Invoca ainda que está verificada a prescrição de todas as dívidas de IVA e IRC em execução e a caducidade do direito à liquidação.

    1.3.

    A Fazenda Pública, em contestação, começou por requerer ao Tribunal a inutilidade superveniente da lide relativamente aos processos n.ºs 3360200101000500; 3360200101014641; 3360200101016920 e 33602001010004026, suscitou o erro na forma do processo quanto à arguida nulidade de citação, defendeu a improcedência da caducidade de liquidação. No mais, reconhecendo embora alguma superficialidade na alegação da culpa do Oponente, entende que, tendo-se este assumido como gerente de facto e de direito e impendendo sobre ele o ónus de provar que não lhe é imputável a insuficiência de bens para pagamento dos tributos, devem, sem prejuízo de tal se vir a provar, prosseguir a instância.

    1.4.

    O Oponente respondeu, vincando que não invocou como fundamento da sua pretensão a nulidade da citação, carecendo, por isso, de sentido a invocada excepção do erro na forma de processo, mantendo, no mais, a posição vertida no seu anterior articulado.

    1.5.

    A 14-6-2012, o Oponente apresentou um requerimento no processo, informando o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que todas as execuções fiscais, com excepção da relativa ao processo n.º 3360200701003089, tinham sido declaradas extintas por prescrição, pedindo que os autos prosseguissem apenas quanto a este último e, no mais, fosse declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

    1.6.

    Por despacho judicial de 7 de Janeiro de 2013, foi declarada a inutilidade da lide relativamente a todos os processos, com excepção do acima identificado, relativamente ao qual foi ordenado o prosseguimento da sua tramitação para aferir da validade do despacho de reversão aí proferido.

    1.7.

    Na sequência da desistência de produção da prova testemunhal por parte do oponente e julgada desnecessária a fase de produção de alegações escritas, foram os autos com “termo de vista” ao Ministério Público que emitiu parecer no sentido de o despacho de reversão ser julgado nulo e determinada a extinção da execução.

    1.8.

    Por sentença de 28-6-2013 foi a Oposição julgada improcedente em relação aos créditos não prescritos referentes a 2002 e 2003 e procedente quanto aos demais, extinguindo-se, apenas nesta parte, as execuções.

    1.9.

    Notificada da sentença, veio o Oponente apresentar requerimento formulando dois pedidos. Um pedido de rectificação, com fundamento em que a sentença padeceria de manifesto lapso já que conhecera do objecto de execuções já julgadas prescritos pela Administração Tributária e relativamente às quais o Tribunal já havia declarado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Subsidiariamente, um pedido de admissão de recurso jurisdicional que interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo.

    1.10.

    Por despacho de 8-10-2013 foi indeferido o pedido de rectificação de sentença e admitida a interposição do recurso jurisdicional.

    1.11.

    Apresentadas as alegações de recurso, foram nestas formuladas as seguintes conclusões: «1 – Em face do douto despacho proferido nestes mesmos autos em 7.1.2013 e transitado em julgado, que declarou extinta a oposição, por inutilidade superveniente da lide, exceto quanto à reversão operada no processo de execução fiscal nº 3360200701003089, a, aliás, douta sentença recorrida, ao não se limitar a conhecer dessa reversão, violou o disposto nos arts. 619º nº1 e 620º nº1 do CPC atual (correspondentes aos arts. 671º nº1 672º nº1 do CPC anterior).

    2 – Devendo ser cumprida a decisão proferida em 7.1.2013, tal como resulta do vertido nos nºs 1 e 2 do art. 625º CPC atual (correspondente ao art. 675º nºs 1 e 2 do CPC anterior), a, aliás, douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que conheça a oposição apenas quanto à reversão operada no processo de execução fiscal nº 3360200701003089, julgando-a procedente (tal como já sucedeu, dado que essa execução respeita a IVA referente a 2004).».

    1.12.

    A Fazenda Pública não contra-alegou.

    1.13.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, promovendo que seja...

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