Acórdão nº 01692/19.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: Notificadas do acórdão desta formação que não admitiu a revista, tanto a recorrente A………., SA, como a recorrida B…………, SA, vieram requerer a sua reforma – no primeiro caso, para correcção de um «lapso manifesto» e, no segundo caso, quanto a custas.
Não houve respostas aos requerimentos da parte adversa.
Cumpre decidir.
Comecemos pelo pedido de reforma fundado no art. 616º, n.º 2, al. a), do CPC.
A recorrente afirma que o acórdão errou claramente ao considerar «falso que a pronúncia das instâncias» – sobre o modo de entender, «in casu», a obrigação legal das propostas estarem redigidas em língua portuguesa – «brigue com qualquer aresto do Supremo»; pois – continua ela – o acórdão deste STA de 12/6/2012 (rec. n.º 331/12) contraria o que as instâncias decidiram nos presentes autos.
Para além disso – e apesar da restrição inserta no art. 23º do seu requerimento – a recorrente também considera que o acórdão reclamado errou ao afirmar que o «assunto», tal e qual se apresenta neste processo, «não suscita dúvidas sérias e razoáveis», pois ela crê que se trata de um tema carecido de elucidação.
Mas a recorrente, aqui reclamante, está equivocada. O acórdão que ela cita – sublinhando que foi relatado pelo actual relator – decidiu que nenhuma parte da proposta pode estar redigida em língua estrangeira. Ora, essa decisão do STA em nada colide com a pronúncia das instâncias «in casu», pois a proposta da autora estava, toda ela, redigida em português – ainda que contivesse partes traduzidas noutros idiomas. Portanto, o caso dos autos e o desse aresto do Supremo, onde a reclamante deposita as suas esperanças, são diferentes; e o acórdão agora reclamado não errou ao asseverar que as instâncias não contrariaram qualquer pronúncia anterior do Supremo, designadamente a do aresto de 12/6/2012.
E o acórdão reclamado também não errou – ao menos de uma forma nítida, clara ou palmar – quando disse que o «assunto» relacionado com o idioma da proposta da autora «não suscita dúvidas sérias ou razoáveis»; o que se deve ao facto dela estar integralmente redigida em português, embora com o acrescento de traduções.
Consequentemente, o acórdão reclamado está imune às críticas da recorrente, cujo pedido de reforma tem de ser indeferido.
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