Acórdão nº 01692/19.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: Notificadas do acórdão desta formação que não admitiu a revista, tanto a recorrente A………., SA, como a recorrida B…………, SA, vieram requerer a sua reforma – no primeiro caso, para correcção de um «lapso manifesto» e, no segundo caso, quanto a custas.

Não houve respostas aos requerimentos da parte adversa.

Cumpre decidir.

Comecemos pelo pedido de reforma fundado no art. 616º, n.º 2, al. a), do CPC.

A recorrente afirma que o acórdão errou claramente ao considerar «falso que a pronúncia das instâncias» – sobre o modo de entender, «in casu», a obrigação legal das propostas estarem redigidas em língua portuguesa – «brigue com qualquer aresto do Supremo»; pois – continua ela – o acórdão deste STA de 12/6/2012 (rec. n.º 331/12) contraria o que as instâncias decidiram nos presentes autos.

Para além disso – e apesar da restrição inserta no art. 23º do seu requerimento – a recorrente também considera que o acórdão reclamado errou ao afirmar que o «assunto», tal e qual se apresenta neste processo, «não suscita dúvidas sérias e razoáveis», pois ela crê que se trata de um tema carecido de elucidação.

Mas a recorrente, aqui reclamante, está equivocada. O acórdão que ela cita – sublinhando que foi relatado pelo actual relator – decidiu que nenhuma parte da proposta pode estar redigida em língua estrangeira. Ora, essa decisão do STA em nada colide com a pronúncia das instâncias «in casu», pois a proposta da autora estava, toda ela, redigida em português – ainda que contivesse partes traduzidas noutros idiomas. Portanto, o caso dos autos e o desse aresto do Supremo, onde a reclamante deposita as suas esperanças, são diferentes; e o acórdão agora reclamado não errou ao asseverar que as instâncias não contrariaram qualquer pronúncia anterior do Supremo, designadamente a do aresto de 12/6/2012.

E o acórdão reclamado também não errou – ao menos de uma forma nítida, clara ou palmar – quando disse que o «assunto» relacionado com o idioma da proposta da autora «não suscita dúvidas sérias ou razoáveis»; o que se deve ao facto dela estar integralmente redigida em português, embora com o acrescento de traduções.

Consequentemente, o acórdão reclamado está imune às críticas da recorrente, cujo pedido de reforma tem de ser indeferido.

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