Acórdão nº 0163/19.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Os recorrentes, após a interposição do recurso para este STA vieram requerer a junção de pareceres nomeadamente um emitido pelo Prof. Daniel Duarte que versa sobre a matéria que integra o objeto do processo, outro emitido pelo Prof. Licínio Lopes Martins e outro pelo Prof. Dr. Mário Aroso de Almeida.

Sobre estes requerimentos de junção de pareceres, nos termos do art. 651º do CPC, cumpre apreciar da sua oportunidade.

Já neste STA os recorrentes , em 24/10/2019, vêm também requerer a junção aos autos de uma decisão de 14/10/2019 do TAF do Porto que julga totalmente procedente a impugnação judicial _que interpuseram das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, referentes aos períodos de tributação de 2012 e 2013, no valor global de 146.219,30 euros e aqui em causa _ anulando as referidas liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios.

Então vejamos.

A «junção de documentos e pareceres» nos recursos de revista rege-se pelo art. 680º do CPC.

E, nos termos deste preceito: “1 - Com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 674.º e no n.º 2 do artigo 682.º.

2 - À junção de pareceres é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 651.º.” Quanto aos documentos, o n.º 1 do artigo clarifica que eles, sendo supervenientes, hão-de ser juntos «com as alegações» – e não depois delas. Quanto aos pareceres, o n.º 2 do artigo, ao remeter para o art. 651º, n.º 2, admite a sua junção mais tarde – desde que se esteja perante «pareceres de jurisconsultos».

Como dispõe o artigo 651.º do CPC (art.º 693.º-B CPC 1961): “Junção de documentos e de pareceres 1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

2 - As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.” E, nos termos do artigo 425.º (art.º 524.º CPC 1961) “Apresentação em momento posterior Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.” Por outro lado, o art. 426º do CPC distingue entre os pareceres de jurisconsultos – que são os advogados ou os professores de direito – e os pareceres técnicos. Estes últimos incidem exclusivamente sobre matéria de facto; e esse pormenor torna logo inútil, e até inconcebível, o oferecimento de pareceres técnicos nos recursos de revista, face ao disposto nos arts. 150º, ns.º 2 a 4, do CPTA e 674º do CPC.

Ora, os pareceres juntos pelo recorrente depois das alegações são pareceres de advogados/professores de direito, devendo por isso serem considerados parecer de jurisconsulto , pelo que pode ser junto até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.

Quanto à sentença junta já neste STA face à sua data não a podiam os recorrentes ter junto antes dado que a mesma apenas foi proferida em 14/10/2019.

Pelo que, a não ser que a mesma não tenha qualquer interesse para a decisão da causa, deve a mesma ser excluída.

Ora, e porque este não é ainda o momento da decisão, não parece que atendendo a todas as soluções plausíveis de direito, deva dizer-se que , sob qualquer perspetiva é o mesmo completamente inútil.

Daí que deva o mesmo ser admitido.

Devem, pois, os referidos documentos juntos serem admitidos nos autos.

* 1.A……….. e B…………., devidamente identificados, vêm interpor para este STA recurso de revista nos termos do art. 150º do CPTA: A_ do acórdão do TCAN de 30/08/2019, no âmbito do recurso interposto da decisão proferida pelo TAF do Porto, que julgara parcialmente procedente a ação intentada, em 23.1.2019 por JPP - Juntos pelo Povo (partido político) [contra os ora Recorrentes e ainda contra ……………., Presidente do Conselho da Administração da empresa C……….. para declaração de perda de mandato dos demandados e dissolução de órgãos autárquicos (art.s 8º e 9º da Lei nº 27/96, de 1 de agosto)], e consequentemente declarara a perda de mandato do 1º R. e do 2º R., absolvendo do pedido o 3º R., o 4º R. e o 5º R B_do acórdão de 13/03/2020 do TCAN que, em cumprimento do Acórdão proferido neste STA, em 06.02.2020 - que determinou a baixa dos autos, à 2ª instância, para proceder ao conhecimento do recurso que havia sido interposto da decisão proferida no saneador, sobre a legitimidade ativa - negou provimento ao recurso interposto do despacho saneador que concluíra que «As partes, dotadas de capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e encontram-se devidamente representadas na parte que teve por objecto a excepção da ilegitimidade ativa”.

2.

Para tanto concluem as suas alegações da seguinte forma: Relativamente ao recurso do acórdão de 13/3/2020: “ (...) DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO DE REVISTA U. No despacho saneador, e de forma tabular, decidiu o TAF do Porto que as partes – nomeadamente o Autora, ora Recorrido - são legítimas.

Decisão essa confirmada pelo Acórdão recorrido.

V. A questão que importa dilucidar é se, atento o disposto no n.º 2 do artigo 11º da Lei n.º 27/96, um partido político tem legitimidade para intentar uma ação de perda de mandato e, se neste caso concreto, estão reunidas as condições para que tal suceda.

  1. Ora, das três hipóteses oferecidas pelo legislador – “Ministério Público, por qualquer membro de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse direto em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação”, resulta do óbvio que o Recorrido, não cabe nas duas primeiras15 [15 Não se trata do Ministério Público, nem de nenhum membro dos órgãos municipais.] X. Sempre que é necessário interpretar uma norma jurídica, atenta-se nos seus elementos literal e racional – que abarca os elementos sistemático, histórico, e teleológico -, contando normalmente com a preciosa ajuda da doutrina e da jurisprudência. Sendo certo que quanto a esta questão em particular não se encontram escritos doutrinários ou decisões judiciais de tribunais superiores que permitam tatear o sentido interpretativo da norma.

  2. Na verdade, e não obstante a aturada pesquisa, a única decisão judicial transitada em julgado atinente a esta matéria em concreto – legitimidade de um partido político para instaurar uma ação de declaração de perda de mandato – foi proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no processo n.º 667/19.6BEPRT, que opunha curiosamente o partido JPP (ora Recorrido) e uma Vereadora da Câmara Municipal ………. Sentença essa que julgou procedente a exceção de ilegitimidade ativa e com a qual o partido JPP se conformou, tendo o Ministério Público prosseguido com a acção16 [16 Acção essa que foi julgada improcedente e que já transitou em julgado.] Será que um partido político tem legitimidade para intentar uma acção de perda de mandato? Z. A letra da lei – artigo 11.º, n.º 2 - não o refere expressamente, ao contrário do que sucede quanto ao Ministério Público e aos eleitos do órgão em causa. Por outro lado, a terceira hipótese – “por quem tenha interesse direto em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação” – não se encontra sequer densificada ao ponto de aqui se poder subsumir o conceito de partido político. Acresce que, não encontramos no ordenamento jurídico mais nenhuma norma que confira essa legitimidade a um partido político, não obstante o entendimento das “funções constitucionais dos partidos políticos” que servem de base ao entendimento – errado - preconizado pelo tribunal a quo e sobre o qual se tratará adiante.

AA. Daí que o elemento literal da norma a interpretar conduza à não inclusão dos partidos políticos nesse leque concebido pelo legislador.

BB. O entendimento de que um partido político tem legitimidade ativa para peticionar uma declaração de perda de mandato de eleitos locais, quando tem Vereadores e Deputados Municipais da sua cor política nos órgãos municipais, como sucede in casu, é contrário à desejável coerência do sistema unitário do Direito, que impõe o elemento sistemático. Por outro lado, é nosso entendimento que o legislador não pretendeu duplicar a legitimidade ativa para estes casos. Note-se que os eleitos locais do JPP (ou do próprio PS, que se encontra em coligação) poderiam ter sido Autores desta ação e não o foram, nem se associaram sequer a esta demanda.

CC. E, em última análise, analisando conjuntamente os elementos histórico e teleológico, a procedência do entendimento vertido no Acórdão recorrido – e ao contrário dos argumentos de índole constitucional lá enunciados – vai contra a finalidade prevista pelo legislador e contra o próprio “lugar” dos partidos políticos na arquitectura do sistema político-constitucional português e das funções que lhe cabem.

DD. Acresce ainda que, como supra se mencionou – a legitimidade ativa de um partido político numa ação de perda de mandato – exatamente pelas refregas políticas típicas do quotidiano, as quais se intensificam em vésperas de eleições -, será sempre contrária à teleologia em que a norma assenta.

Sem prescindir, EE. Mas mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que não foram carreados factos para os presentes autos que permitam perceber qual o “interesse direto em demandar” e qual a “utilidade derivada da procedência da ação” para o Recorrido, enquanto partido político.

FF. E note-se que “utilidade derivada da procedência da ação”17 [17 Cfr. ERNESTO VAZ PEREIRA in “Da perda de mandato autárquico, da dissolução de órgãos autárquicos – Legislação, Notas Práticas e Jurisprudência”, Almedina, p. 53, quando refere que a legitimidade ativa cabe “(3) a que tem interesse direto (e não meramente mediato) em demandar, interesse esse que se exprime pela utilidade, benefício ou vantagem, de natureza patrimonial ou não patrimonial, derivada da procedência da ação. Atente-se em que se fala em interesse e não em direito. E não se trata de uma ação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT