Acórdão nº 072/19.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução04 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"A……………., L.DA.", com os demais sinais dos autos, notificada do acórdão do Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, datado de 20/05/2020 e exarado a fls.613 a 625 do processo físico, deduziu incidente de reclamação/arguição de nulidade de acórdão (cfr.fls.634 e seg. do processo físico), requerimento que encerra com o seguinte quadro Conclusivo: A-Salvo o devido respeito, que é muito, a Recorrente considera que o acórdão proferido configura uma verdadeira “decisão-surpresa”, sobre uma concreta questão de direito com a qual a Recorrente não podia contar, e sobre a qual não teve a possibilidade de se pronunciar, à margem do princípio do contraditório e da tramitação típica do processo, pois que o único fundamento invocado para não conhecer do mérito do recurso só foi suscitado oficiosamente no próprio acórdão, e nunca antes por qualquer dos intervenientes; B-Uma determinada questão, seja relativa ao mérito da causa seja meramente adjetiva, não pode ser decidida, quer em primeira instância, quer em via de recurso, com um fundamento jurídico diverso, até então omitido nos autos e não ponderado pelas partes sem que, antes, as mesmas sejam convidadas a sobre ela se pronunciarem; C-Nestas circunstâncias, a Recorrente não podia ter deixado de ser convidada a pronunciar-se, antes de ser proferido o acórdão em causa, para observância do princípio do contraditório, por força do disposto expressamente nos artigos 3º, nº3 e 655º, nº1 do CPC; D-A irregularidade cometida é susceptível de influir no exame e decisão da causa, configurando uma nulidade secundária, aqui arguida para todos os efeitos legais – artigos 195º, nº1 e 199º, nº1 do CPC, ex vi dos artigos 1º, 140º e 152º do CPTA, para os quais remetem o artigo 25º, nºs 2 e 3 do RJAT (DL 10/2011, de 20 de Janeiro); E-Nem se diga que não havia necessidade de o Tribunal convidar as partes a pronunciarem-se, que teria de ser desnecessidade “manifesta”, pois que a interpretação (restritiva) adoptada pelo acórdão aqui em causa, na situação do caso em apreço, sobre o requisito da identidade do quadro fáctico dos arestos em confronto está longe de ser pacífica; F-Se tivesse sido convidado a pronunciar-se previamente à prolação do acórdão aqui em apreço, a Recorrente teria tido a possibilidade de influenciar a decisão da causa, chamando à colação a doutrina e jurisprudência mais consolidada e considerada mais correta sobre a interpretação do pressuposto processual considerado em falta; G-Ao contrário do acórdão recorrido, a generalidade da doutrina e jurisprudência do próprio STA acima citada vai no sentido de que “a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais”; H-O requisito da identidade substancial do quadro fáctico na oposição de julgados só não poderá ter-se por verificado “quando relativamente a um dos acórdãos em oposição vier a ser assinalada uma divergência sobre a factualidade apurada que puder ser determinante para a aplicação de um diferente regime jurídico”; I-Uma vez que o acórdão...

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