Acórdão nº 0469/06.0BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 30.04.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1064/1115 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que a mesma havia dirigido à decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante TAF/V - cfr. fls. 892/933] e que manteve a sua condenação ao pagamento às AA.

A…………… e B……………….

[doravante AA.] «das seguintes quantias: … a) à A. A…………….. a importância de € 8.750 (oito mil setecentos e cinquenta euros), acrescidos dos juros de mora à taxa legal em vigor, desde a data da citação até integral pagamento; … b) à referida A. a quantia de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros), acrescidos dos juros de mora à taxa legal em vigor, desde a data da prolação da sentença; … c) ainda à mesma A. a quantia de 7.500.00 € (sete mil e quinhentos euros), acrescidos dos juros de mora à taxa legal desde a data da citação até ao seu efetivo e integral pagamento; … d) à A. B………….. a importância de 6.530.00 (seis mil quinhentos e trinta euros), acrescidos de juros à taxa legal em vigor desde a data da prolação da sentença até efetivo e integral pagamento; … e) à referida A. Ludovina Rosa Oliveira, a importância de 40.000.00 € (quarenta mil euros), acrescida dos juros à taxa legal em vigor desde a data da prolação da sentença até efetivo e integral pagamento; … f) à A. B…………….. a importância de 2.000.00 € (dois mil euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal em vigor desde a data da citação até integral e efetivo pagamento; … g) ao interveniente Hospital de S. Sebastião, E.P.E. a importância de 984,20 € (novecentos e oitenta e quatro euros e vinte cêntimos), acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação – 15/01/2007 – até efetivo e integral pagamento; … h) ao interveniente Instituto de Segurança Social, I.P. a importância de 5.315,23 € (cinco mil trezentos e quinze euros e vinte e três cêntimos), acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação – em 13 de Julho de 2016 – até efetivo e integral pagamento».

  1. Motiva a necessidade de...

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