Acórdão nº 0378/10.8BECTB 0821/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1– Relatório Notificado do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, exarado em 08/01/2020, A…………, melhor identificado nos autos, vem apresentar Requerimento de arguição de nulidades, ao abrigo dos artigos 98º, do CPPT, nos termos e com os seguintes fundamentos: “1º O Requerente Recorrido citada da reversão, deduziu Oposição, nos termos do disposto nos artigos 203º e seguintes, do CPPT, conforme o alegado nos autos.

  1. A Fazenda Pública citada para o efeito apresentou contestação, alegando o que consta de fls.

  2. O aqui Requerente/ Recorrido respondeu às excepções invocadas pela fazenda Pública alegando o que consta de fls. 2 4º Realizou-se a Audiência de Julgamento.

  3. As partes notificadas para o efeito apresentaram as alegações escritas, alegando o que consta de fls.

  4. Foi proferida Sentença, em que foi julgada procedente a oposição à reversão.

  5. Por Despacho proferido a 04/05/2017 e notificado ao Requerente/Recorrido pela notificação de 05/05/2017, foi admitido o recurso apresentado pela Fazenda Pública.

  6. Sucede que a partir de tal Despacho, não houve a notificação ao Requerente/Recorrido ou seu mandatário de mais nenhum ato processual praticado nos presentes autos, com excepção da notificação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, datada de 10/01/2019.

  7. Na verdade, o aqui Requerente/Recorrido não foi notificado das alegações de recurso apresentadas pela Fazenda Pública, nem por esta, nem pelo douto Tribunal de 1ª Instância.

  8. Pois, o Requerente/Recorrido só tomou conhecimento de que foram apresentadas alegações de recurso, com a notificação do douto Acórdão proferido por este Venerando Tribunal.

  9. Sendo certo que o Requerente/Recorrido não foi notificado, nem dos Pareceres do Ministério Público, nem da remessa do recurso ao Supremo Tribunal Administrativo.

  10. Ora, o Requerente/Recorrido desconhecendo o teor das alegações de recurso apresentadas pela Fazenda Pública, fica impossibilitado de saber, desde logo se foram ou não foram apresentadas as alegações, ou se teria ocorrido a deserção do recurso.

  11. Bem como ficou impedido de contra-alegar, em virtude de desconhecer as alegações da Recorrente.

  12. A lei processual Administrativa no seu artigo 145º do CPTA, impõe à Secretaria do Tribunal a notificação do recorrido para alegarem, aguardando o tribunal o decurso do prazo para a subida do processo.

  13. Atento os princípios que enformam o direito processual tributário e, particularmente, o disposto no nº 2, als. c), d) e) do CPPT, com o devido respeito por entendimento contrário, deveria o recorrido ter tido conhecimento da apresentação das alegações de recurso, do seu teor e da data da sua apresentação, para poder, cabalmente, contra-alegar o que tivesse por conveniente e exercer o contraditório sobre o alegado pela Recorrente, até quanto à tempestividade da sua apresentação, etc.

  14. Não tendo sido notificado das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, ficou o Requerente/Recorrido impossibilitado de contra-alegar.

  15. Por outro lado, dispõe o Código de Processo Civil aplicável por remissão do CPPT, no seu artigo 2º, que todas as peças processuais são notificadas entre mandatários, quando constituídos, a partir da contestação, nomeadamente os artigos 220 e 255º do CPC, inclusivamente as alegações e contra-alegações.

  16. Mais, dispõe a lei de processo civil que a Secretaria notifica oficiosamente as partes quando possam responder para exercer algum direito processual, como é o caso.

  17. Por outro lado, dispõe o artigo 3º, nºº 3 do CPC, que o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, quer sejam questões de direito ou de facto, sem que tenham dado à parte a possibilidade sobre tal questão se pronunciar.

  18. Assim, não tendo sido notificado o Requerente/Recorrido das alegações de recurso pela Fazenda Pública, nem pela Secretaria do Tribunal foi cometida uma nulidade processual.

  19. Nulidade que aqui se invoca e se requer a sua apreciação, com todas as consequências legais daí resultantes.

  20. Assim, deve ser revogado o Acórdão de fls e consequentemente ser anulado todos os actos posteriores à notificação do Despacho de admissão do recurso e serem notificadas as alegações de recurso ao Requerente/Recorrido a fim de o mesmo poder apresentar as suas contra-alegações, seguindo o processo os ulteriores termos processuais.

  21. O que, desde já e aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes.

    Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se equaciona, mas que não se admite, alegamos a inconstitucionalidade do artigo 282º, nº 3 do CPPT, por violação dos artigos 3º, nº 3 do CPC, 20º, nº 1 e 4 da CRP, por não assegurarem às partes um processo justo e equitativo.

  22. Isto porque só com a notificação, pelo Tribunal ou da parte que apresenta a peça processual, neste caso as alegações de recurso, é que a outra parte tem o conhecimento da peça e do seu teor, podendo alegar de forma cabal e precisa sobre as questões suscitadas pela parte no recurso, bem como da tempestividade do mesmo.

  23. Sendo certo que nos presentes autos, o Requerente/Recorrido não foi notificado quer das alegações de recurso, quer do despacho que apreciou as alegadas nulidades invocadas no recurso, nem do Despacho que mandou subir o recurso ao STA.

  24. Ora a nossa Constituição impõe que as partes tenham um tratamento igual e que possam fazer valer as suas razões de forma justa, equitativa e em condições de igualdade, respeitando o princípio do contraditório.

  25. Ora, tal não aconteceu nos presentes autos.

  26. Isto porque à alegante foi-lhe notificado uma sentença, e depois um despacho a admitir o recurso apresentado, e a ordenar a notificação nos termos do artigo 282º do CPPT.

  27. Ora, a Alegante sabe quando é que começou o seu prazo e apresenta as suas razões de direito que entende que estão contra a decisão proferida.

  28. Pelo contrário, o Contra-alegante, não sendo notificado das alegações pela Recorrente ou Tribunal, não sabe quais as razões invocadas pela parte nas suas alegações, nem sabe quando as mesmas as apresentou, nem sequer se as apresentou, não podendo de forma clara, precisa e concisa rebater os argumentos apresentados pela Recorrente, nem tão pouco alegar a intempestividade, ou outra nulidade cometida pela recorrente.

  29. Isto porque nem sequer teve conhecimento da sua apresentação, nem teor, quer pela alegante, nem pelo douto Tribunal que tem de fazer cumprir a equidade e o princípio do contraditório entre as partes.

  30. Assim, caso seja considerado que não existe nenhuma nulidade processual, deve ser declarado nulo o artigo 282º, 3 do CPTT, por violação do artigo 20º, nº 1 da CRP e artigo 3º, nº 3 do CPC e artigo 2º, als, c), d) e e) do CPPT e 145º do CPTA.

  31. O que, desde já e aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes.

    Conclusões: Termos em que, e nos melhores de direito, e com sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve: a) O presente Requerimento de arguição de nulidades ser conhecido e, consequentemente, deferido, por todos os motivos acima expostos, devendo o Acórdão sub judice ser revogado e consequentemente ser declarados nulos todos os atos praticados após a notificação do Despacho de Admissão do recurso, devendo ser notificado ao Requerente/Recorrido as Alegações de recurso por forma a poder apresentar as contra-alegações, seguindo o processo os ulteriores termos processuais, com todas as consequências legais daí resultantes; b) Caso assim não se entende, deve ser declarado inconstitucional o artigo 282º, nº 3 do CPPT, por violação do disposto no artigo 20º, nº 1 da CRP, 3º, nº 3 do CPC, artigo 2º, als, c), d) e e) do CPTT e 145º do CPTA, com todas as consequências legais daí resultantes.

    Pede Deferimento.

    Por seu turno, a Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, requerer a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos: 1.

    O processo de impugnação foi objeto de sentença, proferida pelo Tribunal Tributário de Administrativo e Fiscal de Castelo Branco em 31 de Março de 2017, que julgou a oposição procedente e em consequência: - Anulou o despacho de reversão, por falta de fundamentação do despacho de reversão, indo assim absolvido o oponente da instância...

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