Acórdão nº 02527/06.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2527/06.1BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 O Recorrente, acima identificado, inconformado com o acórdão proferido em 19 de Fevereiro de 2019 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por ele deduzida –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando a motivação de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1- Não se verifica qualquer excesso de pronúncia da sentença proferida em 1.ª Instância.

2- O Acórdão sob recurso interpreta o processo judicial tributário à luz do processo civil, invocando diversos artigos do CPC, bem como Doutrina de Processo Civil.

3- O processo civil é de aplicação supletiva ao processo tributário.

4- Na ausência de normas que regulem o processo tributário, aplicam-se as normas do processo civil, hierarquicamente em último grau, prevalecendo as normas constantes das leis tributárias, de funcionamento da AT, o CPTA e o CPA, conforme dispõe o artigo 2.º do CPPT.

5- O processo civil é um processo de partes, onde vigora o princípio do dispositivo, estando o Juiz vinculado aos factos alegados pelas partes, trazidos pelas mesmas para o processo.

6- Inversamente, no processo tributário vigoram os princípios do inquisitório, da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da celeridade, conforme prevêem os artigos 13.º do CPPT, 8.º, 55.º, 58.º e 99.º da LGT.

7- No processo tributário, o Juiz não está vinculado aos factos alegados pelas partes, tendo a obrigação da busca pela verdade material, quer através dos factos alegados, quer através dos factos que são de conhecimento oficioso.

8- A caducidade do direito de liquidação dos tributos é um facto de conhecimento oficioso do tribunal.

9- Mesmo que o oponente não tivesse invocado a falta de notificação das liquidações dos tributos, o Tribunal a quo tinha o dever de conhecer oficiosamente desse facto, não existindo qualquer excesso de pronúncia.

10- Aliás, a Fazenda Pública está vinculada aos mesmos princípios invocados supra, sendo a sua actuação nos presentes autos contrária aos mesmos, quer pelo facto de continuar a insistir numa tese da qual tem a obrigação de conhecer que não lhe assiste razão – uma vez que não dispõe de qualquer comprovativo da notificação da liquidação dos tributos ao oponente – quer pela tese apresentada nas suas alegações de recurso, ao invocar a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, pelo Tribunal a quo ter decidido acerca de matéria da qual tem conhecimento oficioso, da qual tem obrigação de conhecer, ao abrigo do princípio do inquisitório.

11- O Acórdão recorrido transcreve artigos da p.i. de...

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