Acórdão nº 02527/06.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2527/06.1BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 O Recorrente, acima identificado, inconformado com o acórdão proferido em 19 de Fevereiro de 2019 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por ele deduzida –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando a motivação de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1- Não se verifica qualquer excesso de pronúncia da sentença proferida em 1.ª Instância.
2- O Acórdão sob recurso interpreta o processo judicial tributário à luz do processo civil, invocando diversos artigos do CPC, bem como Doutrina de Processo Civil.
3- O processo civil é de aplicação supletiva ao processo tributário.
4- Na ausência de normas que regulem o processo tributário, aplicam-se as normas do processo civil, hierarquicamente em último grau, prevalecendo as normas constantes das leis tributárias, de funcionamento da AT, o CPTA e o CPA, conforme dispõe o artigo 2.º do CPPT.
5- O processo civil é um processo de partes, onde vigora o princípio do dispositivo, estando o Juiz vinculado aos factos alegados pelas partes, trazidos pelas mesmas para o processo.
6- Inversamente, no processo tributário vigoram os princípios do inquisitório, da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da celeridade, conforme prevêem os artigos 13.º do CPPT, 8.º, 55.º, 58.º e 99.º da LGT.
7- No processo tributário, o Juiz não está vinculado aos factos alegados pelas partes, tendo a obrigação da busca pela verdade material, quer através dos factos alegados, quer através dos factos que são de conhecimento oficioso.
8- A caducidade do direito de liquidação dos tributos é um facto de conhecimento oficioso do tribunal.
9- Mesmo que o oponente não tivesse invocado a falta de notificação das liquidações dos tributos, o Tribunal a quo tinha o dever de conhecer oficiosamente desse facto, não existindo qualquer excesso de pronúncia.
10- Aliás, a Fazenda Pública está vinculada aos mesmos princípios invocados supra, sendo a sua actuação nos presentes autos contrária aos mesmos, quer pelo facto de continuar a insistir numa tese da qual tem a obrigação de conhecer que não lhe assiste razão – uma vez que não dispõe de qualquer comprovativo da notificação da liquidação dos tributos ao oponente – quer pela tese apresentada nas suas alegações de recurso, ao invocar a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, pelo Tribunal a quo ter decidido acerca de matéria da qual tem conhecimento oficioso, da qual tem obrigação de conhecer, ao abrigo do princípio do inquisitório.
11- O Acórdão recorrido transcreve artigos da p.i. de...
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