Acórdão nº 01783/13.3BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

*******Processo n.º 1783/13.3BEBRG (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 30-09-2019, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por “A………… S.A.”, anulando a decisão de indeferimento do recurso hierárquico no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com a decisão de indeferimento do recurso hierárquico n.º R023 2013 000 984 interposto sobre a decisão que indeferiu o pedido de revisão do ato tributário, com referência às liquidações de IVA submetidas pela impugnante, respeitantes ao período compreendido entre Outubro de 2007 e Setembro de 2009.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I - Salvo o devido respeito que nos merecem as opiniões e a ciência do Tribunal “a quo”, entende a Recorrente que a douta sentença, proferida a 2019.09.30, no âmbito do processo de Impugnação Judicial acima identificado, e que considerou o pedido da impugnante, ora recorrida, parcialmente procedente e, em consequência, anulou a decisão de indeferimento do recurso hierárquico n.º 2348201310000028, não se pode manter na ordem jurídica.

II - A Recorrente não se conforma com a sentença em causa, na medida em que entende que a mesma padece de erro de julgamento, em matéria de direito, ao ter concluído, em suma, que a decisão de indeferimento do recurso hierárquico n.º 2348201310000028 enferma de ilegalidade “ao considerar (erradamente) que o período de regularização de IVA a favor do sujeito passivo estava limitado ao prazo de dois anos (de acordo com a disposição prevista no n.º 6 do artigo 78.º do Código do IVA)” e, por outro lado, ao ter concluído ser aplicável ao caso concreto o prazo máximo de quatro anos previsto no nº 2 do artigo 98.º do Código do IVA, bem como o disposto no artigo 78º da LGT, por remissão do nº 1 do referido artigo 98.º do Código do IVA. Vejamos: III - No caso em apreço trata-se, em termos substanciais, de saber se a impugnante pode regularizar a seu favor o IVA alegadamente liquidado a mais em vendas que terá efetuado, essencialmente a consumidores finais, após ter procedido ao registo a que se refere o artigo 45º do CIVA, e após ter incluído o IVA liquidado a mais nas correspondentes declarações periódicas apresentadas com referência aos períodos de outubro de 2007 a setembro de 2009.

IV - Tendo em conta tudo o que vem prescrito em matéria de regularização do IVA no artigo 78º do CIVA, impõe-se concluir que a regularização do imposto liquidado em excesso apenas pode ser efetuada no prazo de dois anos, conforme resulta dos números 3 e 6 do artigo 78º do CIVA.

V - Mesmo que se concedesse ter havido erro no apuramento do IVA sem que tenha existido qualquer repercussão nos seus clientes, a situação encontra-se, na mesma, sujeita ao mecanismo especial de correção previsto no nº 6 do artigo 78º do CIVA, não assistindo à impugnante o direito de optar entre a regularização do erro dentro dos prazos especiais previstos no CIVA, ou no prazo geral de revisão oficiosa de atos tributários prevista no artigo 78º da LGT.

VI - Na verdade, tal como vem referido na informação nº 1812, de 2013.07.08, a que se faz referência na alínea K) do probatório: “O prazo estipulado no nº 6 do art.º 78º do CIVA, coincidente com o prazo de reclamação graciosa da autoliquidação, também à luz da jurisprudência comunitária é considerado como um prazo perfeitamente razoável para a correção de erros desta natureza, tal como se refere no Acórdão do TJUE de 8 de maio de 2008, Ecotrade c-95/07 e c-96/97.”, pelo que “(…) o recurso ao mecanismo da revisão oficiosa em caso de autoliquidação apenas será aplicável residualmente, quando o erro não esteja abrangido por qualquer dos prazos especiais de regularização previstos no artigo 78º do Código do IVA ou noutras normas legais constantes do mesmo diploma.”.

VII - Impõe-se, pois, concluir-se que, não tendo a impugnante procedido à regularização do IVA que considera ter liquidado em excesso, dentro do prazo de dois anos previsto no artigo 78º do CIVA, e não sendo a regularização obrigatória por implicar imposto a favor do sujeito passivo, encontra-se precludido o direito de efetuar a sua regularização após o termo do prazo de dois anos previsto nesta norma legal.

VIII - Em conclusão, diremos que, ao decidir como decidiu, o M. mo Juíz do Tribunal “a quo”, partindo de uma errónea consideração dos factos relevantes para a boa decisão da causa, elencados no probatório, incorreu, a nosso ver e salvaguardado o devido respeito por melhor entendimento, em erro de julgamento, em matéria de direito, violando, nomeadamente, o disposto no nº 6 do artigo 78º do CIVA.

IX - Importa referir, tal como decorre do ponto II (Garantias do Contribuinte) da informação nº 2325, de 2012.12.27, a que se faz referência na alínea H) do probatório, não se excluir, a priori, a possibilidade de os atos tributários de autoliquidação aqui em causa poderem ser revistos pela AT, no prazo geral de quatro anos, nos termos do disposto nos artigos 78º, nº 1 da LGT e 98º, nº 1 do CIVA.

X - Contudo, tendo sido entendido na informação nº 2325, de 2012.12.27, a que se faz referência na alínea H) do probatório, que o artigo 78º da LGT “(….) regula, com caráter genérico, os pressupostos da revisão dos atos tributários, sendo aplicável ao IVA em virtude do caráter geral da LGT e pelo disposto no nº 1 do artigo 98º do CIVA”, afigura-se-nos igualmente, tal como aí foi ainda entendido, o seguinte: “(…) 18. Consistindo o objeto da presente petição no pedido de regularização a favor do sujeito passivo, de imposto (IVA) a mais liquidado em vendas efetuadas a consumidores finais, terá o mesmo de ser analisado de acordo com as normas legais especificas consignadas no Código do IVA, reguladoras da matéria em causa, uma vez que a possibilidade de revisão oficiosa a que se refere o art.º 78º da LGT, atendendo ao seu caráter geral, não pode sobrepor-se às normas reguladoras do respetivo imposto.

19. Isto porque, a revisão oficiosa da autoliquidação de IVA, consignada no art.º 78º da LGT, não pode prejudicar a imperatividade das normas especiais do Código do IVA, ou, caso assim se entendesse, tais normas ficariam desprovidas de qualquer efetividade.

20. De facto, não sendo a LGT uma lei reforçada na aceção do nº 3 do art.º 112º da Constituição da República Portuguesa (CRP), não pode sobrepor-se hierarquicamente aos códigos e demais leis tributárias vigentes.

” XI - Assim, face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo o mesmo ser julgado procedente por provado e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada, com todas as consequências legais, só assim se fazendo JUSTIÇA.

Pelo exposto e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença, com todas as consequências legais, como é de inteira JUSTIÇA” A Recorrida “A……………, S.A.” apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) I. O pedido de revisão oficiosa previsto no artigo 78.º da LGT, aplica-se a todos os impostos, pelo que será também aplicável em sede de IVA.

  1. A aplicação do artigo 78.º do CIVA, embora se trate de uma norma especial, especificamente pensada para o IVA, não afasta a aplicação do artigo 78.º da LGT.

  2. Qualquer interpretação segundo a qual determinada norma do Código do IVA afastou a aplicação de alguma garantia dos contribuintes prevista na LGT padecerá necessariamente de inconstitucionalidade orgânica (artigo 165º, n.º 1, alínea i) da CRP) e material (artigo 103.º, n.º 2 da CRP), neste último caso por as garantias dos contribuintes serem obrigatoriamente definidas por lei formal.

  3. A norma contida no n.º 6 do artigo 78.º do CIVA é uma disposição especial para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 98.º do CIVA, limitando-se o seu campo de aplicação às situações de erros materiais ou de cálculo.

  4. No caso dos presentes autos estava em causa a errada aplicação do direito, nomeadamente, em sede de...

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