Acórdão nº 0851/10.8BELRS 0245/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução18 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I.Relatório I.1.

O sr. Representante da Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em 27 de outubro de 2015, que julgou procedente a impugnação deduzida por A……………, S.A., melhor identificada nos autos, tendo por objecto a liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios, relativos a Junho de 2005.

I.2.

Apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos: A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por A……………., SA contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado, (doravante “IVA") relativo ao mês de junho do ano de 2005, com o n.° 09177578.

  1. A Administração Tributaria não se pode conformar com a sentença proferida porquanto considera quo a mesma se encontra inquinada de vício de violação de lei, e dos princípios subjacentes as competências inspectivas atribuídas aos serviços de inspecção da AT.

  2. Assim o consideramos porquanto entendemos que a decisão tomada pelo tribunal a quo olvidou a função basilar dos documentos contabilísticos, nomeadamente da factura e dos contractos acessórios e fundamentais para atribuírem legalidade ao direito a dedução de IVA D. Isto é in casu temos que os serviços de inspecção tributaria, em resposta a um pedido de reembolso de IVA, procederam, no ano de 2009, à fiscalização do exercício de 2005 E. Considerando que se encontrava em análise um pedido de reembolso de IVA acumulado a credito pelo impugnante, os serviços da AT procederam a análise de documentos referentes a outros anos, nomeadamente relativos a Dezembro de 2003.

  3. Examinando duas facturas verificaram numa, com o n.° 546, falta do requisito previsto na alínea b do n.° 5 do artº 35 do CIVA, e em outra, com o n.° 16300, violação da mesma disposição legal porquanto nela não era referida, como destinatário dos serviços, a sociedade impugnante.

  4. Face a efectiva violação da norma referida, a impugnante, veio, no ano de 2009, em exercício do direito de audição prévia, juntar documentos rectificativos de tais situações ou seja, juntou nova factura, que refere como 2° via da existente na contabilidade da sociedade, e, de igual forma, juntou também contrato em que a sociedade que consta na factura com o n.° 163000 transfere a sua posição contractual para a impugnante H. Pese embora o momento de tal junção, o tribunal a quo considerou que”…”…de acordo com o jurisprudência daquele Tribunal (TJUE), o princípio da neutralidade exige que a dedução do IVA seja concedida se os requisitos substantivos tenham sido cumpridos, mesmo se os sujeitos passivos tiverem negligenciado certos requisitos formais.” I. e assim sendo entendeu que a impugnação haveria de proceder dado que, tendo a impugnante corrigido o documento que serviu de base a dedução, e que não havia sido aceite pela AT. e assim levando a liquidação adicional aqui impugnada, e junto outros documentos comprovativos da não verificação da infracção imputa, antes da decisão final da administração fiscal havia suprido as faltas verificadas pelos serviços de inspecção.

  5. Ora, considerando o mecanismo do imposto aqui em causa e o necessário controle emergente do mesmo, que leva a que se entenda, tal como se faz na sentença, que “Dada a mecânica do funcionamento do IVA, que implica uma cadeia de intervenientes mais ou menos longa, o por força, designadamente, das exigências do nível da União Europeia, dado tratar-se de um imposto harmonizado, os requisitos formais do IVA são mais salientes do que em relação a outros impostos.

  6. Assume fulcral importância a possibilidade da AT, no exercício das sua competências legais, fiscalizar atempadamente toda a cadeia de utilização da factura, i.e., não só a factura utilizada para a dedução do IVA suportado mas também, a sua liquidação anterior e na esfera de outro contribuinte.

    L. Por assim ser a lei limita o direito à dedução do imposto as situações em que o contribuinte, sujeito passivo enquadrado em regime que o possibilite, se encontre na posse de documento com todos os requisitos previstos no artº 35 ° do CIVA.

  7. Assim o exige o art.° 19 do mesmo diploma legal, porquanto o legislador teve em atenção a necessidade, e a utilidade de tais elementos, no possível e útil controle de todo o percurso do imposto.

  8. Desta forma, e tendo presente a utilidade dos documentos contabilísticos na acção inspectiva ao longo de toda o cadeia de intervenientes, a RFP imputa à sentença proferida vicio de violação de lei, porquanto a decisão tomada viola (i) desde logo o prazo concedido no art.° 71.° do CIVA para a rectificação de erros materiais ou de calculo dos elementos contabilísticos, de igual forma (ii) ao admitir a possibilidade de substituição de documentos para alem do prazo de liquidação do imposto neles referidos, viola o direito que a AT tem, no exercício das suas funções, de fiscalizar toda a cadeia do IVA em causa, e por fim viola, porquanto a decisão tomada esvazia de utilidade, (iii) a norma contida na alínea b) do n º 5 do art.º 35 do CIVA, assim como (iv) o prazo para emissão de novas facturas previstas no art.° 36 ° do mesmo diploma legal.

  9. Assim, a decisão do tribunal a quo, de que ora se recorre, admite, e em tal possibilidade fundamenta a decisão tomada, a correcçâo de erros formais até a decisão final da entidade administrativa P. Desta forma veio, ao abrigo da jurisprudência do TJUE referida, legitimar a correção da factura quo viciava a alínea b) do n.° 5, do art.º 35 do CIVA, datada de 15/12/2003, em sede de audição prévia relativa a fiscalização do ano de 2005, emergente do pedido de reembolso do IVA suportado, efectuada no decurso do ano de 2009.

  10. Ora a lei prevê, no art.º 71° do CIVA, prazos para que os contribuintes possam efectuar a correcção material dos documentos e dos lançamentos contabilísticos.

  11. Para as diversas situações previstas ao longo do referido artigo, o prazo mais longo é de 4 anos, assim verificando-se que a factura, datada de 2003, foi rectificada em...

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