Acórdão nº 0851/10.8BELRS 0245/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | PAULO ANTUNES |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I.Relatório I.1.
O sr. Representante da Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em 27 de outubro de 2015, que julgou procedente a impugnação deduzida por A……………, S.A., melhor identificada nos autos, tendo por objecto a liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios, relativos a Junho de 2005.
I.2.
Apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos: A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por A……………., SA contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado, (doravante “IVA") relativo ao mês de junho do ano de 2005, com o n.° 09177578.
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A Administração Tributaria não se pode conformar com a sentença proferida porquanto considera quo a mesma se encontra inquinada de vício de violação de lei, e dos princípios subjacentes as competências inspectivas atribuídas aos serviços de inspecção da AT.
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Assim o consideramos porquanto entendemos que a decisão tomada pelo tribunal a quo olvidou a função basilar dos documentos contabilísticos, nomeadamente da factura e dos contractos acessórios e fundamentais para atribuírem legalidade ao direito a dedução de IVA D. Isto é in casu temos que os serviços de inspecção tributaria, em resposta a um pedido de reembolso de IVA, procederam, no ano de 2009, à fiscalização do exercício de 2005 E. Considerando que se encontrava em análise um pedido de reembolso de IVA acumulado a credito pelo impugnante, os serviços da AT procederam a análise de documentos referentes a outros anos, nomeadamente relativos a Dezembro de 2003.
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Examinando duas facturas verificaram numa, com o n.° 546, falta do requisito previsto na alínea b do n.° 5 do artº 35 do CIVA, e em outra, com o n.° 16300, violação da mesma disposição legal porquanto nela não era referida, como destinatário dos serviços, a sociedade impugnante.
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Face a efectiva violação da norma referida, a impugnante, veio, no ano de 2009, em exercício do direito de audição prévia, juntar documentos rectificativos de tais situações ou seja, juntou nova factura, que refere como 2° via da existente na contabilidade da sociedade, e, de igual forma, juntou também contrato em que a sociedade que consta na factura com o n.° 163000 transfere a sua posição contractual para a impugnante H. Pese embora o momento de tal junção, o tribunal a quo considerou que”…”…de acordo com o jurisprudência daquele Tribunal (TJUE), o princípio da neutralidade exige que a dedução do IVA seja concedida se os requisitos substantivos tenham sido cumpridos, mesmo se os sujeitos passivos tiverem negligenciado certos requisitos formais.” I. e assim sendo entendeu que a impugnação haveria de proceder dado que, tendo a impugnante corrigido o documento que serviu de base a dedução, e que não havia sido aceite pela AT. e assim levando a liquidação adicional aqui impugnada, e junto outros documentos comprovativos da não verificação da infracção imputa, antes da decisão final da administração fiscal havia suprido as faltas verificadas pelos serviços de inspecção.
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Ora, considerando o mecanismo do imposto aqui em causa e o necessário controle emergente do mesmo, que leva a que se entenda, tal como se faz na sentença, que “Dada a mecânica do funcionamento do IVA, que implica uma cadeia de intervenientes mais ou menos longa, o por força, designadamente, das exigências do nível da União Europeia, dado tratar-se de um imposto harmonizado, os requisitos formais do IVA são mais salientes do que em relação a outros impostos.
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Assume fulcral importância a possibilidade da AT, no exercício das sua competências legais, fiscalizar atempadamente toda a cadeia de utilização da factura, i.e., não só a factura utilizada para a dedução do IVA suportado mas também, a sua liquidação anterior e na esfera de outro contribuinte.
L. Por assim ser a lei limita o direito à dedução do imposto as situações em que o contribuinte, sujeito passivo enquadrado em regime que o possibilite, se encontre na posse de documento com todos os requisitos previstos no artº 35 ° do CIVA.
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Assim o exige o art.° 19 do mesmo diploma legal, porquanto o legislador teve em atenção a necessidade, e a utilidade de tais elementos, no possível e útil controle de todo o percurso do imposto.
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Desta forma, e tendo presente a utilidade dos documentos contabilísticos na acção inspectiva ao longo de toda o cadeia de intervenientes, a RFP imputa à sentença proferida vicio de violação de lei, porquanto a decisão tomada viola (i) desde logo o prazo concedido no art.° 71.° do CIVA para a rectificação de erros materiais ou de calculo dos elementos contabilísticos, de igual forma (ii) ao admitir a possibilidade de substituição de documentos para alem do prazo de liquidação do imposto neles referidos, viola o direito que a AT tem, no exercício das suas funções, de fiscalizar toda a cadeia do IVA em causa, e por fim viola, porquanto a decisão tomada esvazia de utilidade, (iii) a norma contida na alínea b) do n º 5 do art.º 35 do CIVA, assim como (iv) o prazo para emissão de novas facturas previstas no art.° 36 ° do mesmo diploma legal.
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Assim, a decisão do tribunal a quo, de que ora se recorre, admite, e em tal possibilidade fundamenta a decisão tomada, a correcçâo de erros formais até a decisão final da entidade administrativa P. Desta forma veio, ao abrigo da jurisprudência do TJUE referida, legitimar a correção da factura quo viciava a alínea b) do n.° 5, do art.º 35 do CIVA, datada de 15/12/2003, em sede de audição prévia relativa a fiscalização do ano de 2005, emergente do pedido de reembolso do IVA suportado, efectuada no decurso do ano de 2009.
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Ora a lei prevê, no art.º 71° do CIVA, prazos para que os contribuintes possam efectuar a correcção material dos documentos e dos lançamentos contabilísticos.
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Para as diversas situações previstas ao longo do referido artigo, o prazo mais longo é de 4 anos, assim verificando-se que a factura, datada de 2003, foi rectificada em...
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