Acórdão nº 0506/16.0BELSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1.
A………… - identificada nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), de 9 de maio de 2019, que revogou o despacho saneador proferido pelo juiz da causa no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra em 25 de outubro de 2018 e, em consequência, julgou verificada a exceção perentória de prescrição do direito à indemnização por atraso na justiça peticionada pela A. contra o ESTADO PORTUGUÊS, absolvendo-o do pedido.
Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: «1. Para que comece a correr o prazo de prescrição é de exigir o conhecimento pelo lesado de que é juridicamente fundado o direito à indemnização, dado que quem não tem esse conhecimento não sabe se pode exigir a indemnização, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo; 2. Todavia, conforme refere Vaz Serra (in RLJ 107 pag. 296 em anotação a um acórdão do STJ de 27.11.1973) “não se afigura suficiente o conhecimento de tais pressupostos, sendo ainda preciso que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete, como expressamente diz a lei: se ele conhece a verificação dos pressupostos da responsabilidade do lesante, mas não sabe que tem direito de indemnização, não começa a correr o prazo de prescrição de curto prazo; 3. Por outro lado, o conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade tem de se revelar através de factos e elementos objectivos que possam demonstrar, com algum grau de segurança, certeza e razoabilidade, que o lesado podia ou devia ter conhecimento dos mesmos; 4. Conhecimento esse que não se extrai, nem se pode extrair, dos requerimentos apresentados pela ora Recorrente em 08.04.2008 e 17.11.2008; 5. Isto porquanto o que resulta do requerimento de 08.04.2008 é que a Recorrente, face aos factos então alegados nos artºs 5º a 9º, apenas configurou a possibilidade de os mesmos lhe conferirem o direito a um subsídio, a título de alimentos, a suportar pela massa insolvente; 6. Sendo certo que destes factos alegados não é possível extrair a conclusão, com algum grau de certeza e razoabilidade, de que a Recorrente já estava na posse, isto é, já conhecia todos os elementos que integram a responsabilidade por factos ilícitos e que os mesmos poderiam fundamentar uma acção de responsabilidade civil contra o Estado Português; 7. O mesmo se diga relativamente ao requerimento da Recorrente de 17.11.2008, nomeadamente, relativamente à expressão “extravagante demora processual”; 8. Isto porquanto tal expressão apenas revela que a Recorrente tinha somente conhecimento de um dos pressupostos que integram a responsabilidade civil, nomeadamente, a demora excessiva do processo, sem que a mesma se traduzisse ainda ao seu espírito como uma demora ilícita por faute du service, susceptível de lhe conferir o direito a uma qualquer indemnização; 9. Sendo, todavia, certo que a decisão que veio a ser proferida neste incidente em 16.03.2010 (doc. nº 17, junto com a p.i.) ainda afastou mais a Recorrente do conhecimento dos pressupostos que condicionam o direito à indemnização prevista no artº 498º do CC, ao referir, entre outras coisas, que “resulta abundantemente documentado dos autos que o Sr. Liquidatário Judicial poderá não ter sido lesto, no cumprimento das suas funções, mas foi diligente (…)”, ou ainda, que “O Sr. Liquidatário cumpriu a lei e, no âmbito...
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