Acórdão nº 0863/17.0BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – Em 15.11.2017, A…………, com os sinais dos autos, apresentou oposição à execução fiscal n.º 3697201701068407, instaurada no Serviço de Finanças Seixal 2, para cobrança coerciva de dívida de propina relativa ao ano lectivo 2007-08, no valor de €505,00, conforme certidão emitida pelo Instituto Politécnico de Lisboa.

2 – Citada para contestar nos termos do artigo 210.º do CPPT, por despacho de 9.10.2018 (fls. 44 do SITAF), o representante da Fazenda Pública da Direção de Finanças de Setúbal invocou o disposto no artigo 15.º, n.º 3 do CPPT para requerer a declaração da Fazenda Pública como parte ilegítima e a citação do Presidente da Escola Superior de Educação de Lisboa para contestar a acção.

3 – Por despacho de 16.09.2019 (fls. 54 do SITAF), decidiu a Ex.ma Juíza do TAF de Almada o seguinte: «[…] não obstante a entidade credora ser a Escola Superior de Educação de Lisboa a verdade é que o processo de execução fiscal corre termos no Serviço de Finanças do Seixal 2ª, pelo que a entidade com legitimidade nos presentes autos é a Fazenda Pública.

Aliás, tem sido entendimento do STA, em diversos Acórdãos, que sempre que o processo executivo corre termos em órgãos da AT, será a Fazenda Pública a parte legitima nos processos de oposição à execução e, como tal, quem deve contestar as respectivas acções. (ver neste sentido, embora sendo diversas as partes, o Acórdão do STA de 31/05/2017, no processo nº 42/2017) […]».

4 – Inconformado com o teor daquele despacho, o Representante da Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT (oposição de julgados), apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo: I - Ressalvado o devido respeito, que muito é, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o decidido no aliás douto…; II - Com ressalva do devido respeito que nos merece o Tribunal "a quo", não podemos concordar com a decisão vertida no aliás Douto Despacho que decidiu ter a Representação da Fazenda Pública legitimidade para representar a Instituição de Ensino Superior exequente nos presentes autos de oposição; III - Por estar em causa a definição da questão prévia da legitimidade da Representação Fazenda Pública para representar a entidade exequente, Requer-se, nos termos do n.º 2 do art. 285.º do CPPT, a subida imediata do presente recurso, bem como a atribuição de efeito suspensivo, ao mesmo, devendo esta questão ficar definitivamente definida em momento anterior à decisão final; IV - A quantia exequenda do processo de execução fiscal respeita a propinas e não a taxas de portagem, pelo que o entendimento jurisprudencial vertido no Acórdão de 31/05/2017, no processo nº 42/17, não é aplicável aos presentes autos; V - Na sequência de notificação para contestar os presentes Autos arguiu-se a ilegitimidade da Representação da Fazenda Pública pois que de acordo com a alínea a) do n.º 1 do art.º 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) compete ao representante da Fazenda Pública nos Tribunais Tributários representar a Administração Tributária, e nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal; VI - Tal como se...

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