Acórdão nº 0863/17.0BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – Em 15.11.2017, A…………, com os sinais dos autos, apresentou oposição à execução fiscal n.º 3697201701068407, instaurada no Serviço de Finanças Seixal 2, para cobrança coerciva de dívida de propina relativa ao ano lectivo 2007-08, no valor de €505,00, conforme certidão emitida pelo Instituto Politécnico de Lisboa.
2 – Citada para contestar nos termos do artigo 210.º do CPPT, por despacho de 9.10.2018 (fls. 44 do SITAF), o representante da Fazenda Pública da Direção de Finanças de Setúbal invocou o disposto no artigo 15.º, n.º 3 do CPPT para requerer a declaração da Fazenda Pública como parte ilegítima e a citação do Presidente da Escola Superior de Educação de Lisboa para contestar a acção.
3 – Por despacho de 16.09.2019 (fls. 54 do SITAF), decidiu a Ex.ma Juíza do TAF de Almada o seguinte: «[…] não obstante a entidade credora ser a Escola Superior de Educação de Lisboa a verdade é que o processo de execução fiscal corre termos no Serviço de Finanças do Seixal 2ª, pelo que a entidade com legitimidade nos presentes autos é a Fazenda Pública.
Aliás, tem sido entendimento do STA, em diversos Acórdãos, que sempre que o processo executivo corre termos em órgãos da AT, será a Fazenda Pública a parte legitima nos processos de oposição à execução e, como tal, quem deve contestar as respectivas acções. (ver neste sentido, embora sendo diversas as partes, o Acórdão do STA de 31/05/2017, no processo nº 42/2017) […]».
4 – Inconformado com o teor daquele despacho, o Representante da Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT (oposição de julgados), apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo: I - Ressalvado o devido respeito, que muito é, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o decidido no aliás douto…; II - Com ressalva do devido respeito que nos merece o Tribunal "a quo", não podemos concordar com a decisão vertida no aliás Douto Despacho que decidiu ter a Representação da Fazenda Pública legitimidade para representar a Instituição de Ensino Superior exequente nos presentes autos de oposição; III - Por estar em causa a definição da questão prévia da legitimidade da Representação Fazenda Pública para representar a entidade exequente, Requer-se, nos termos do n.º 2 do art. 285.º do CPPT, a subida imediata do presente recurso, bem como a atribuição de efeito suspensivo, ao mesmo, devendo esta questão ficar definitivamente definida em momento anterior à decisão final; IV - A quantia exequenda do processo de execução fiscal respeita a propinas e não a taxas de portagem, pelo que o entendimento jurisprudencial vertido no Acórdão de 31/05/2017, no processo nº 42/17, não é aplicável aos presentes autos; V - Na sequência de notificação para contestar os presentes Autos arguiu-se a ilegitimidade da Representação da Fazenda Pública pois que de acordo com a alínea a) do n.º 1 do art.º 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) compete ao representante da Fazenda Pública nos Tribunais Tributários representar a Administração Tributária, e nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal; VI - Tal como se...
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