Acórdão nº 0459/19.2BECTB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – Em 14 de Outubro de 2019, a A…………….., Lda, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (TAF de Castelo Branco), contra o IFAP, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., igualmente com os sinais dos autos, uma providência cautelar de suspensão de eficácia do acto emitido pelo Presidente do Conselho Directivo do IFAP, de modificação unilateral do contrato de financiamento n.º 02025189/0, celebrado com a Autora, no dia 14 de Janeiro de 2013, pelo qual lhe ordenou a reposição da quantia de € 30.964,78, concedidas a título de subsídio – a fundo perdido – para a implementação do projecto financiado.

2 – Por sentença de 19 de Dezembro de 2019, o TAF de Castelo Branco considerou estarem preenchidos os pressupostos do artigo 121.º do CPTA, relativos à antecipação do juízo sobre a causa principal, e anulou o acto impugnado e suspendendo.

3 – Inconformado, o IFAP recorreu dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), que, por acórdão de 30 de Abril de 2020, concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença do TAF de Castelo Branco, por considerar que da factualidade assente resultou provado o incumprimento do contrato.

4 – Inconformada com o acórdão do TCA Sul, a A. e aqui Recorrente, A……………, Lda, interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido por acórdão de 15 de Outubro de 2020, com o seguinte fundamento «[P]resente a quaestio juris em discussão nos autos e que se mostra colocada na presente revista, envolvendo a interpretação e definição do conceito de «criação líquida de postos de trabalho» no contexto do quadro normativo em presença [nomeadamente, Portaria n.º 520/2009 e contrato de financiamento celebrado entre as partes] e daquilo que, em decorrência, constituem as obrigações legais e contratuais que impendiam sobre a A., temos que a mesma reveste de importância fundamental pela relevância jurídica e social pelas implicações que assume no quadro da contratação e das operações de controlo deste tipo de financiamentos com recurso a fundos da UE.

Trata-se de questão cuja elucidação envolverá análise de alguma complexidade/dificuldade, mormente concatenando os quadros normativos da União e nacional, que ainda não foi objeto de apreciação por este […]».

5 – A Recorrente, apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: «[…] 1. Deve ser admitido o recurso de revista excepcional fundamentalmente pela necessidade de uma melhor aplicação do Direito, uniformizando a aplicação da lei, feita contraditoriamente nas instâncias, na ausência de jurisprudência do STA sobre a matéria em causa, o que se pode tornar recorrente no Programa PRODER.

  1. A questão jurídica em causa emerge do art.º 11.º, n.º 1, al. l) da Port.ª n.º 520/2009, de 14-05 e do ponto 1 das “Notas” do seu Anexo IV e consiste em saber o que se entende por “criação líquida de postos de trabalho” para a majoração de apoios concedidos, e que se deve criar e manter durante o período de tempo estipulado no contrato.

  2. O acórdão recorrido decidiu que os dois postos de trabalho, na categoria profissional de auxiliar/servente de limpeza, criados no início do projecto, se deveriam manter nessa categoria profissional durante o período de tempo de execução da Operação, estabelecido no “Contrato de Financiamento”, não podendo ser substituídos em dois diferentes momentos por outros dois postos de trabalho de diferentes categorias profissionais.

  3. Contrariamente ao que havia decidido o Tribunal de 1.ª instância, que a majoração do apoio se deveria manter desde que se mantivessem dois postos de trabalho, comprovados pelos respectivos descontos para a Segurança Social, independentemente da categoria profissional.

  4. A obrigação específica da recorrente, emergente do “Contrato de Financiamento”, nos termos do art.º 11.º, nº 1, al. l) e do Anexo IV da Port.ª 520/2009 de 14-05, é a de demonstrar, como beneficiária da majoração do apoio, a criação líquida de dois postos de trabalho, através da apresentação dos mapas de remunerações da segurança social relativas ao mês anterior à data da primeira factura, e à data da prova da sua criação, até seis meses após a apresentação do último pedido de pagamento, o que o acórdão recorrido confirmou.

  5. O que foi comprovado, tendo ao longo do período a que se obrigou, sempre dois postos de trabalho, primeiro na categoria de auxiliares/serventes de limpeza, e mais tarde, sem intervalos ou hiatos nas contratações e nos descontos para a Segurança Social, como escriturária e recepcionista.

  6. A interpretação do art.º 11.º, n.º 1, al. l) e Anexo IV da Port.ª 520/2009 de 14-05, como obrigando a manter os dois postos de trabalho na mesma categoria profissional de auxiliar/servente de limpeza, mais que contrária à lei, representa criação de direito.

  7. A decisão recorrida, criando direito novo, viola o princípio da separação de poderes ínsito na ideia de estado de direito democrático, constante do art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa, e, por erro de julgamento, violou o art.º 11.º, n.º 1, al. l) da Port.ª 520/2009, de 14-05 e as disposições do seu Anexo IV na redação da Portaria nº 905/2009 de 14-08.

  8. A disposição legal em causa fala na “criação líquida de postos de trabalho” não em “categoria profissional”, tratando-se, obviamente, de conceitos distintos.

  9. Com o provimento do recurso, anulando-se a decisão da entidade recorrida que modificou unilateralmente o “Contrato de Financiamento”, ordenando a reposição da quantia de € 30 964,78, repor-se-á, como é de lei e de justiça, a decisão da 1.ª instância.

    […]».

    4 – O R. e aqui Recorrido apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma: «[…] A. A Recorrente pretende que no âmbito deste recurso de revista se proceda a uma uniformização de jurisprudência, não sendo, contudo, este o meio processual próprio para esse feito; B. Não estão preenchidos os requisitos legais contidos no art. 152.º...

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