Acórdão nº 0219/18.8BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, melhor identificado nos autos, interpõe recurso nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 03.04.2020, que negou provimento ao recurso jurisdicional por este interposto mantendo a sentença recorrida.

O Recorrente pretende com a revista uma melhor aplicação do direito.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Nos presentes autos o aqui Recorrente demandou o Instituto de Segurança Social, IP, sendo interveniente o Recorrido Fundo de Garantia Salarial (FGS), em acção administrativa, no TAF de Aveiro, que em saneador-sentença decidiu absolver aquele Instituto da instância e o FGS do pedido.

    Considerou-se nessa decisão de 30.06.2019 que não se verificava o requisito do art. 2º, nº 4 do DL nº 59/2015, de 21/4, para a procedência do pedido.

    O aqui Recorrente interpôs recurso desta sentença para o TCA Norte, imputando àquela decisão nulidades por omissão e excesso de pronúncia e erro de julgamento.

    Pelo acórdão recorrido, e, acima referido, foram julgadas improcedentes as nulidades de sentença arguidas, negando-se provimento ao recurso, confirmando a decisão de 1ª instância.

    Na presente revista o recorrente imputa ao acórdão recorrido erros de julgamento de direito, por errada apreciação das nulidades imputadas à sentença e por errada aplicação e interpretação do art. 2º, nº 4 do DL nº 59/2015, de 21/4.

    Sobre a nulidade por omissão de pronúncia imputada à sentença afirmou-se no acórdão recorrido o seguinte: "(...), por um lado, o objecto da acção não era a validade do acto em si mas a relação jurídica substantiva...

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