Acórdão nº 0414/13.6BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….., Recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo-Norte nestes autos e porque com ele não se conforma, vem dele recorrer termos do previsto no artigo 285º do Código de Procedimento e de Processo Tributário [CPPT] – recurso de revista.

Alegou, tendo concluído: I. Atenta a relevância jurídica e social dos temas em causa, e também visando a boa aplicação do Direito, importa que o Supremo Tribunal Administrativo dilucide se a falta de envio do título executivo é fundamento para a Oposição à Execução e se a reversão da execução está devidamente fundamentada.

II. O título executivo não acompanhou a citação, ficando vedada ao executado, ora Recorrente, a possibilidade de perceber a natureza e a proveniência da dívida; III. Tal é causa de nulidade, invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso; IV. Sendo também fundamento da oposição à execução, por caber na previsão alíena i) do artº 204º CPPT; Para além disto, V. É manifesta a ilegalidade da reversão atenta a sua incongruente fundamentação.

VI. Foram fundamento da reversão a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e subsidiários; VII. A AT invoca de forma genérica os artigos da Lei Geral Tributária sobre a responsabilidade subsidiária, aplicável ao Oponente e a todos os Oponentes em iguais circunstâncias, não fez qualquer exposição, concreta e individual dos fundamentos de facto e de direito que o dever de fundamentação requer, designadamente quanto à fundada “inexistência ou insuficiência” dos bens penhoráveis do devedor principal; VIII. Do processo, designadamente da citação, não se consegue sequer perceber se a AT verificou que os bens da devedora originária eram insuficientes, visto ter adotado uma fórmula genérica aplicável a todos os contribuintes, a qual é até contraditória e incongruente, porque utiliza as expressões “ inexistência ou insuficiência” de bens, não concretizando sequer qual das duas situações se verifica.

IX. Revelando assim uma fundamentação insuficiente e opaca que coarta os direitos de defesa do Recorrente e que viola a lei; X. Pelo que, é ilegal a fundamentação vertida no despacho de reversão, o qual é nulo.

XI. O Douto Acórdão ora em recurso, que violou o disposto nos artºs 153º, nº 2 als. a) e b), 163º, 165º, nº 1, al. b), 204º, nº 1, al. i), 125 CPA, 24º., nº 1 e 77º da LGT e artº 268º da Constituição, deve ser revogado, mantendo-se, em consequência, o doutamente decidido pelo Tribunal de 1ª Instância.

Nestes termos e nos mais e melhores de Direito que serão tão douta, quanto proficientemente supridos, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando, em consequência, o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte e repristinando-se a decisão do Tribunal de 1ª...

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