Acórdão nº 0414/13.6BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….., Recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo-Norte nestes autos e porque com ele não se conforma, vem dele recorrer termos do previsto no artigo 285º do Código de Procedimento e de Processo Tributário [CPPT] – recurso de revista.
Alegou, tendo concluído: I. Atenta a relevância jurídica e social dos temas em causa, e também visando a boa aplicação do Direito, importa que o Supremo Tribunal Administrativo dilucide se a falta de envio do título executivo é fundamento para a Oposição à Execução e se a reversão da execução está devidamente fundamentada.
II. O título executivo não acompanhou a citação, ficando vedada ao executado, ora Recorrente, a possibilidade de perceber a natureza e a proveniência da dívida; III. Tal é causa de nulidade, invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso; IV. Sendo também fundamento da oposição à execução, por caber na previsão alíena i) do artº 204º CPPT; Para além disto, V. É manifesta a ilegalidade da reversão atenta a sua incongruente fundamentação.
VI. Foram fundamento da reversão a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e subsidiários; VII. A AT invoca de forma genérica os artigos da Lei Geral Tributária sobre a responsabilidade subsidiária, aplicável ao Oponente e a todos os Oponentes em iguais circunstâncias, não fez qualquer exposição, concreta e individual dos fundamentos de facto e de direito que o dever de fundamentação requer, designadamente quanto à fundada “inexistência ou insuficiência” dos bens penhoráveis do devedor principal; VIII. Do processo, designadamente da citação, não se consegue sequer perceber se a AT verificou que os bens da devedora originária eram insuficientes, visto ter adotado uma fórmula genérica aplicável a todos os contribuintes, a qual é até contraditória e incongruente, porque utiliza as expressões “ inexistência ou insuficiência” de bens, não concretizando sequer qual das duas situações se verifica.
IX. Revelando assim uma fundamentação insuficiente e opaca que coarta os direitos de defesa do Recorrente e que viola a lei; X. Pelo que, é ilegal a fundamentação vertida no despacho de reversão, o qual é nulo.
XI. O Douto Acórdão ora em recurso, que violou o disposto nos artºs 153º, nº 2 als. a) e b), 163º, 165º, nº 1, al. b), 204º, nº 1, al. i), 125 CPA, 24º., nº 1 e 77º da LGT e artº 268º da Constituição, deve ser revogado, mantendo-se, em consequência, o doutamente decidido pelo Tribunal de 1ª Instância.
Nestes termos e nos mais e melhores de Direito que serão tão douta, quanto proficientemente supridos, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando, em consequência, o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte e repristinando-se a decisão do Tribunal de 1ª...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO