Acórdão nº 0788/18.2BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.
A…………, devidamente identificado nos autos, intentou neste STA, contra o CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CSTAF), a presente acção administrativa de impugnação da deliberação do Réu, de 18.07.2018, que lhe aplicou a pena disciplinar de advertência, pedindo, pela motivação inserta na petição inicial (cfr. fls. 1-100 - paginação SITAF, tal como as referências posteriores a paginação, salvo expressa indicação em contrário), que a presente acção seja julgada procedente e, em consequência, seja “declarada a caducidade do direito de aplicar a sanção nos termos e com os efeitos do artigo 220.º da LGTFP, aplicável subsidiariamente”. E, se assim não se entender, deve “a) Declarar-se a nulidade das deliberações do R. de 19-07-2017, que determinou a instauração de processo de inquérito ao autor, de 19-12-2017, que converteu esse inquérito em processo disciplinar, e em consequência, a deliberação de 18-07-2018; b) Declarar-se a nulidade da deliberação do R. de 18-07-2018, que puniu o autor com a pena de advertência, pelos vícios de que padece e que integram nulidades; ou, c) Se assim se não entender, anular-se a referida deliberação, pelos vícios próprios e por todos os vícios das deliberações referidas em a) e b)”, mais requerendo que “seja decretada a suspensão da decisão do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ou seja da deliberação de 18-07-2018, que aplicou ao Autor a pena disciplinar de advertência, dado que a sua execução causa ao mesmo prejuízo irreparável, ou quando menos de difícil reparação, nomeadamente quanto ao seu bom nome e quanto a sua actividade profissional (artigo 170.º do EMJ)”.
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Citado o Réu, veio o mesmo a apresentar contestação (cfr. fls. 140-193), na qual impugna a pretensão do Autor, sustentando que o acto impugnado não padece dos vícios e das ilegalidades que este lhe assaca, concluindo pela improcedência da presente acção administrativa, devendo, em consequência. ser absolvido dos pedidos.
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O Autor, devidamente notificado do despacho da Relatora, proferido a fls. 257 dos autos, no sentido de que não poderia cumular o pedido formulado na acção principal com o pedido relativo à providência cautelar de suspensão de eficácia do acto punitivo, devendo, assim, indicar qual o pedido que pretendia ver apreciado no processo – sob cominação de, não o fazendo, o Réu ser absolvido da instância quanto a todos eles (cfr. arts. 555.º e 36.º a 38.º do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1.º do CPTA) –, veio requerer que seja dado sem efeito o pedido de suspensão de eficácia da deliberação punitiva que, por lapso, foi deduzido, “devendo prevalecer apenas os pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c) do petitório” (cfr. fls. 259-259).
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Após diversas vicissitudes processuais, findos os articulados foi dispensada a realização de audiência prévia (cfr. artigo 87.º-B, n.º 1 do CPTA) e proferido despacho saneador (cfr. fls. 269-269), no qual se considerou que os autos já continham todos os factos relevantes para o seu exame e decisão, inexistindo, assim, outra factualidade relevante que deva ser tida como controvertida e/ou carecida de prova (cfr. artigo 90.º do CPTA).
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Devidamente notificadas as partes, veio o Autor requerer (cfr. fls. 275-276) a manutenção, nos autos, da certidão do CSTAF, emitida com data de 20.11.2018 e referente a Acta n.º 345, de 04.12.2012 (cfr. fls. 231 e fls. 234-253) que juntara à réplica – entretanto desentranhada dos autos bem como todo o processado posterior à contestação, em cumprimento do despacho da Relatora, proferido em 07.05.2020, de fls. 264 a 268 dos autos –, pedido que foi deferido por se tratar de documento relativo a facto articulado no âmbito da presente acção (cfr. despacho de fls. 285).
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Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DE FACTO Tendo presente o alegado pelas partes e a suficiência dos elementos probatórios produzidos nos autos, com interesse para a decisão, considera-se assente o seguinte quadro factual: 1) O Autor é magistrado judicial, com a categoria de Juiz Desembargador, tendo exercido, em comissão de serviço, as funções de Juiz Presidente da área geográfica ………… dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no período compreendido entre ……… e ……… – cfr. Registo Biográfico, de fls. 176 e 177 do processo administrativo apenso (doravante, PA), Volume 1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; cfr. acta do CSTAF, de 01.07.2014, e Deliberação (extracto) n.º 1422/2014, de 02.07.2014, respectivamente, de fls. 191 a 193 e de fls. 295 do PA, Vol. 1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; cfr. requerimento de 30.10.2017, e Despacho N.º 24/2017/CSTAF, de 02.11.2017, respectivamente, de fls. 190 e de fls. 189, do PA, Vol. 1, cujo teor aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzido; 2) A referida área geográfica ……… dos Tribunais Administrativos e Fiscais abrange quatro tribunais: o Tribunal …………, o Tribunal …………, o Tribunal ………… e o Tribunal ………… – cfr. Acta do CSTAF, de 01.07.2014 e Despacho N.º 24/2017/CSTAF, de 02.11.2014, respectivamente de fls. 191 a 193 e de fls. 295 do PA, Vol. 1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 3) Em 19.06.2017, o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante, CSTAF) recebeu, em audiência, a seu pedido, a Sr.ª Dr.ª B…………, Juíza de Direito em exercício de funções, à data, no TAF do ………, que lhe relatou "ter sido objecto de condutas impróprias por parte do Presidente daquele Tribunal, Senhor Desembargador A…………, que terão consistido em insinuações verbais e aproximações físicas, que não deseja e que terão ocorrido no seu Gabinete no Tribunal Administrativo e Fiscal do ……….
" – cfr. Informação do Presidente do CSTAF, datada de 18.07.2017, de fls. 4 do PA, Vol. 1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 4) Em 03.07.2017, o Presidente do CSTAF recebeu, em audiência, a seu pedido, a Sr.ª Dr.ª C…………, Juíza de Direito em exercício de funções, à data, no TAF de ……..., que lhe relatou "ter sido objecto de insinuações verbais por parte do mesmo Senhor Presidente, que interpreta como envolvendo pretensões de envolvimento afectivo e a cuja não correspondência por sua parte atribui reflexos negativos no serviço.
" – cfr. Informação do Presidente do CSTAF, datada de 18.07.2017, de fls. 4 do PA, Vol. 1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 5) Em 07.07.2017, numa reunião de trabalho realizada a pedido do Autor com o Presidente do CSTAF, foi aquele por este informado de que a Sr.ª Juíza de Direito B…………, à data, em exercício de funções no TAF do ………, e a Sra. Juíza de Direito C…………, à data, em exercício de funções no TAF de ………, se lhe tinham queixado: a primeira, de que o Autor teria tido um comportamento inapropriado no gabinete desta, no ……… e, a segunda, de que o Autor lhe fizera propostas de natureza sexual que, por terem sido rejeitadas, tinham motivado a participação disciplinar que o mesmo deduzira contra si – cfr. art. 3.º da p.i.
6) Em 18.07.2017, o assunto foi submetido à apreciação do CSTAF, reunido na mesma data, em sessão ordinária, através da Informação do Presidente deste órgão, datada de 18.07.2017, do seguinte teor: “No dia 19 de Junho de 2017, recebi, em audiência por si pedida, a Senhora Dr.ª B…………, juíza em exercício de funções no Tribunal Administrativo e Fiscal do ………, que me relatou ter sido objecto de condutas impróprias por parte do Presidente daquele Tribunal, Senhor Desembargador A…………, que terão consistido em insinuações verbais e aproximações físicas, que não deseja e que terão ocorrido no seu gabinete no Tribunal Administrativo e Fiscal do ……….
No dia 3 de Julho de 2017, recebi em audiência, também por si pedida, a Senhora Drª C…………, juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de ………, actualmente de baixa médica, que me relatou ter sido objecto de insinuações verbais por parte do mesmo Senhor Presidente, que interpreta como envolvendo pretensões de envolvimento afectivo e a cuja não correspondência por sua parte atribui reflexos negativos no serviço.
Face ao melindre da matéria e das suas potenciais consequências no funcionamento dos respectivos Tribunais e na boa imagem da magistratura administrativa e fiscal, dou destas ocorrências conhecimento ao Conselho para que colegialmente se pondere o seguimento que o assunto deva ter”.
– cfr. Acta n.º 398, de 18.07.2017, de fls. 2 e 3 do PA, Volume 1, e junta à p.i. como Doc. 1, e Informação do Presidente do CSTAF, da mesma data, de fls. 4 do mesmo PA, Vol. 1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 7) Na mesma sessão ordinária de 18.07.2017, o CSTAF deliberou instaurar processo de inquérito ao Autor – Processo de inquérito n.º ……… –, designando para o efeito, como Instrutor, o Senhor Juiz Conselheiro jubilado, Dr. D…………, sendo a Sr.ª Vogal Juíza de Direito Dr.ª E………… sido substituída, no que respeita ao assunto da tabela relativo à Informação supra mencionada, pelo Sr. Juiz de Direito Dr. F………… – cfr. Processo de Inquérito n.º ………, que constitui o Volume I do PA apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido; cfr. Acta n.º 398, de 18.07.2017, de fls. 2 e 3 do PA Vol. 1, e junta à p.i. como Doc. 1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 8) Pelo ofício n.º 763, datado de 28.07.2017, do Sr. Juiz Conselheiro Presidente do CSTAF, foi o Sr. Juiz Conselheiro jubilado, Dr. D…………, notificado de que, por deliberação do CSTAF de 18.07.2017, fora designado como Instrutor no processo de Inquérito n.º ……… – cfr. ofício de fls. 6 do PA, Vol. 1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 9) Pelo ofício n.º 759, datado de 07.08.2017, do Secretário de Inspeção do CSTAF, foi levado ao conhecimento do Sr. Juiz Conselheiro Presidente do CSTAF de que, a partir de 07.08.2017, o Sr. Juiz Conselheiro Instrutor iria dar início ao Inquérito n.º ………, do qual o...
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