Acórdão nº 01453/18.6BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………………………, SA, B………………..
e C………………..
[doravante AA.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista pelos mesmos interposto do acórdão de 29.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1119/1169 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [doravante TAF/L], que havia julgado a ação administrativa comum, sob forma ordinária, por si instaurada contra ESTADO PORTUGUÊS [doravante R.] totalmente improcedente, ação na qual peticionou que este fosse condenado a pagar-lhe indemnização pelos prejuízos sofridos e decorrentes do atraso na administração da justiça [correspondentes: i) a «uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a oito mil euros, por cada autor, pelo tempo decorrido no processo de que se queixam»; ii) a «uma indemnização a fixar equitativamente, por cada autor, por cada ano de duração do presente processo sobre a morosidade, agora instaurado neste TAF, também a título de danos morais, caso o processo venha a ter duração irrazoável»; iii) a «uma indemnização por danos patrimoniais a cada autor, pessoa singular, a liquidar ou a fixar equitativamente»; iv) a «uma indemnização à sociedade autora, a título de dano patrimonial, a quantia do crédito reclamado no processo “Vida de Cristo” no valor de 464.027,07 euros»; v) ao pagamento dos «honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos a liquidar oportunamente de acordo com o estabelecido nesta petição, e fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados» e de «quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias a receber nos termos dos pontos anteriores do Estado»; valores estes acrescidos de juros desde a citação até integral pagamento].
-
Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1178/1311], ao que se depreende da alegação produzida, na relevância jurídica e social das questões e para uma «melhor aplicação do direito», justificado este nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação quer quanto à não admissão da junção...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO