Acórdão nº 01453/18.6BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………………………, SA, B………………..

e C………………..

[doravante AA.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista pelos mesmos interposto do acórdão de 29.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1119/1169 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [doravante TAF/L], que havia julgado a ação administrativa comum, sob forma ordinária, por si instaurada contra ESTADO PORTUGUÊS [doravante R.] totalmente improcedente, ação na qual peticionou que este fosse condenado a pagar-lhe indemnização pelos prejuízos sofridos e decorrentes do atraso na administração da justiça [correspondentes: i) a «uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a oito mil euros, por cada autor, pelo tempo decorrido no processo de que se queixam»; ii) a «uma indemnização a fixar equitativamente, por cada autor, por cada ano de duração do presente processo sobre a morosidade, agora instaurado neste TAF, também a título de danos morais, caso o processo venha a ter duração irrazoável»; iii) a «uma indemnização por danos patrimoniais a cada autor, pessoa singular, a liquidar ou a fixar equitativamente»; iv) a «uma indemnização à sociedade autora, a título de dano patrimonial, a quantia do crédito reclamado no processo “Vida de Cristo” no valor de 464.027,07 euros»; v) ao pagamento dos «honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos a liquidar oportunamente de acordo com o estabelecido nesta petição, e fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados» e de «quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias a receber nos termos dos pontos anteriores do Estado»; valores estes acrescidos de juros desde a citação até integral pagamento].

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1178/1311], ao que se depreende da alegação produzida, na relevância jurídica e social das questões e para uma «melhor aplicação do direito», justificado este nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação quer quanto à não admissão da junção...

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