Acórdão nº 01098/10.9BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução13 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1098/10.9BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, não se conformando com o acórdão proferido em 14 de Julho de 2020 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/ddd23feda2cabafe802585a50055c40c.

) – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a acção administrativa especial deduzida do acto de indeferimento do pedido de realização de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo aos exercícios de 2004 a 2007, para efeitos de verificação da respectiva situação tributária, pedindo a condenação da entidade competente à prática do acto devido –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1.ª A admissão da presente revista tem por base dois fundamentos: i) a melhor aplicação do Direito e ii) a relevância jurídica.

  1. A pretensão submetida pelo Recorrente à AT foi a de realização de um procedimento inspectivo, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do D.L. n.º 6/99, de 08.01 [( Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: escreveu-se 08.11onde queria dizer-se 08.01.)], e que teve por base a circunstância do mesmo se ter deparado com o não recebimento de créditos no montante de € 1.774.610,24 (cfr. facto provado 5), o que determina que terá de pagar impostos (IRS e IVA) sobre montantes que não recebeu.

  2. Esta questão é invulgar (por este motivo não existe doutrina nem jurisprudência), complexa e importante porque se trata de um direito que um contribuinte pode lançar mão e, apesar de ser pouco utilizado, não afasta a necessidade de se providenciar por uma melhor aplicação do Direito; antes a reforça por forma a que os contribuintes conheçam a plenitude dos seus direitos e em que situações os podem exercer, razão pela qual se justifica uma intervenção do STA para uma melhor aplicação do Direito.

  3. A relevância jurídica da questão a tratar assenta no facto do preenchimento do conceito “interesse legítimo”, previsto no artigo 2.º/n.º 6 do D.L. n.º 6/99, de 08.01, necessitar de uma melhor e mais reflectida análise, pois determina o exercício do direito (e, salvo melhor opinião, esta análise não foi efectuada pelo acórdão recorrido).

  4. A inspecção tributária despoletada a pedido do contribuinte depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: - ser pedida pelo contribuinte ou terceiro por si autorizado (art. 2.º/n.º 1); - constar da mesma o âmbito e extensão, incluindo os tributos e períodos temporais pretendidos (art. 2.º/n.º 2); - invocação e prova de interesse legítimo por parte do contribuinte, entendendo-se como “interesse legítimo” a possibilidade de obtenção de uma qualquer vantagem resultante do conhecimento da exacta situação tributária do sujeito passivo – a enunciação do n.º 6 do artigo 2.º é meramente exemplificativa, conforme se conclui do advérbio “nomeadamente” (art. 2.º/n.ºs 3 e 6).

  5. Todos aqueles requisitos se mostram preenchidos no requerimento apresentado pelo Recorrente: - a inspecção foi pedida pelo contribuinte; - foi definido o âmbito e extensão pretendida: anos 2004, 2005, 2006 e 2007, em sede de IVA e de IRS; - o Recorrente invocou a possibilidade de obtenção de uma vantagem patrimonial muita significativa (não ter de pagar impostos sobre o montante de € 1.774.610,24, que afirmou não ter recebido), o que equivale à invocação de interesse legítimo.

  6. O acórdão recorrido invoca em favor da posição do Recorrido a circunstância de, segundo este alegou, o Recorrente já ter conhecimento à data da inspecção que os créditos em causa não tinham sido recebidos, sendo que esta conclusão não é verdadeira nem tem qualquer fundamento por não existir nenhum documento nos autos que permita retirar esta conclusão, a qual foi criada pelo Recorrido sem, naturalmente, qualquer sustentação de facto e de direito (o que é comprovado pela circunstância da pretensão do Recorrido ter sido negada em duas linhas e sem cumprimento da audição prévia legalmente devida).

  7. O Recorrente é muito claro no artigo 6.º da p.i. quando alega que só após a inspecção é que tomou conhecimento da situação de não recebimento dos créditos, razão pela qual a afirmação do penúltimo parágrafo de fls. 4 do acórdão recorrido não tem adesão à realidade, pois existiram factos novos após a inspecção realizada ao Recorrente.

  8. Em lado algum dos artigos 1.º e 2.º do D.L. n.º 6/99, de 08.01 se obriga a que existam factos novos, o que significa que o acórdão recorrido indeferiu a presente acção tendo por base a alegada não verificação de um requisito que a lei não prevê.

  9. Alega o Recorrido que o Recorrente nunca exibiu um documento comprovativo do que invocou, o que só poderia ser feito através de documentos que o Recorrente não tem legitimidade para pedir (documentos bancários e contabilísticos relativos à “Ser Excelente”, aos clientes desta empresa e ao IAPMEI).

  10. O Recorrente não sabe – ainda hoje – que documentos necessitaria o Recorrido para avaliar o pedido formulado, pois o Recorrido nunca pediu qualquer documento (o que o impediu de suprir uma eventual falta de elementos) e indeferiu a sua pretensão em duas linhas e sem cumprimento da audição prévia (o que também muito prejudicou o Recorrente).

  11. O acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito, uma vez que a pretensão formulada pelo Recorrente cumpre os requisitos legalmente...

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