Acórdão nº 01098/10.9BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1098/10.9BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, não se conformando com o acórdão proferido em 14 de Julho de 2020 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/ddd23feda2cabafe802585a50055c40c.
) – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a acção administrativa especial deduzida do acto de indeferimento do pedido de realização de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo aos exercícios de 2004 a 2007, para efeitos de verificação da respectiva situação tributária, pedindo a condenação da entidade competente à prática do acto devido –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1.ª A admissão da presente revista tem por base dois fundamentos: i) a melhor aplicação do Direito e ii) a relevância jurídica.
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A pretensão submetida pelo Recorrente à AT foi a de realização de um procedimento inspectivo, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do D.L. n.º 6/99, de 08.01 [( Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: escreveu-se 08.11onde queria dizer-se 08.01.)], e que teve por base a circunstância do mesmo se ter deparado com o não recebimento de créditos no montante de € 1.774.610,24 (cfr. facto provado 5), o que determina que terá de pagar impostos (IRS e IVA) sobre montantes que não recebeu.
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Esta questão é invulgar (por este motivo não existe doutrina nem jurisprudência), complexa e importante porque se trata de um direito que um contribuinte pode lançar mão e, apesar de ser pouco utilizado, não afasta a necessidade de se providenciar por uma melhor aplicação do Direito; antes a reforça por forma a que os contribuintes conheçam a plenitude dos seus direitos e em que situações os podem exercer, razão pela qual se justifica uma intervenção do STA para uma melhor aplicação do Direito.
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A relevância jurídica da questão a tratar assenta no facto do preenchimento do conceito “interesse legítimo”, previsto no artigo 2.º/n.º 6 do D.L. n.º 6/99, de 08.01, necessitar de uma melhor e mais reflectida análise, pois determina o exercício do direito (e, salvo melhor opinião, esta análise não foi efectuada pelo acórdão recorrido).
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A inspecção tributária despoletada a pedido do contribuinte depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: - ser pedida pelo contribuinte ou terceiro por si autorizado (art. 2.º/n.º 1); - constar da mesma o âmbito e extensão, incluindo os tributos e períodos temporais pretendidos (art. 2.º/n.º 2); - invocação e prova de interesse legítimo por parte do contribuinte, entendendo-se como “interesse legítimo” a possibilidade de obtenção de uma qualquer vantagem resultante do conhecimento da exacta situação tributária do sujeito passivo – a enunciação do n.º 6 do artigo 2.º é meramente exemplificativa, conforme se conclui do advérbio “nomeadamente” (art. 2.º/n.ºs 3 e 6).
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Todos aqueles requisitos se mostram preenchidos no requerimento apresentado pelo Recorrente: - a inspecção foi pedida pelo contribuinte; - foi definido o âmbito e extensão pretendida: anos 2004, 2005, 2006 e 2007, em sede de IVA e de IRS; - o Recorrente invocou a possibilidade de obtenção de uma vantagem patrimonial muita significativa (não ter de pagar impostos sobre o montante de € 1.774.610,24, que afirmou não ter recebido), o que equivale à invocação de interesse legítimo.
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O acórdão recorrido invoca em favor da posição do Recorrido a circunstância de, segundo este alegou, o Recorrente já ter conhecimento à data da inspecção que os créditos em causa não tinham sido recebidos, sendo que esta conclusão não é verdadeira nem tem qualquer fundamento por não existir nenhum documento nos autos que permita retirar esta conclusão, a qual foi criada pelo Recorrido sem, naturalmente, qualquer sustentação de facto e de direito (o que é comprovado pela circunstância da pretensão do Recorrido ter sido negada em duas linhas e sem cumprimento da audição prévia legalmente devida).
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O Recorrente é muito claro no artigo 6.º da p.i. quando alega que só após a inspecção é que tomou conhecimento da situação de não recebimento dos créditos, razão pela qual a afirmação do penúltimo parágrafo de fls. 4 do acórdão recorrido não tem adesão à realidade, pois existiram factos novos após a inspecção realizada ao Recorrente.
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Em lado algum dos artigos 1.º e 2.º do D.L. n.º 6/99, de 08.01 se obriga a que existam factos novos, o que significa que o acórdão recorrido indeferiu a presente acção tendo por base a alegada não verificação de um requisito que a lei não prevê.
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Alega o Recorrido que o Recorrente nunca exibiu um documento comprovativo do que invocou, o que só poderia ser feito através de documentos que o Recorrente não tem legitimidade para pedir (documentos bancários e contabilísticos relativos à “Ser Excelente”, aos clientes desta empresa e ao IAPMEI).
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O Recorrente não sabe – ainda hoje – que documentos necessitaria o Recorrido para avaliar o pedido formulado, pois o Recorrido nunca pediu qualquer documento (o que o impediu de suprir uma eventual falta de elementos) e indeferiu a sua pretensão em duas linhas e sem cumprimento da audição prévia (o que também muito prejudicou o Recorrente).
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O acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito, uma vez que a pretensão formulada pelo Recorrente cumpre os requisitos legalmente...
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