Acórdão nº 02567/08.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – Por Acórdão de 28 de Outubro de 2020 acordaram os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em “conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que anulou a liquidação adicional de IVA respeitantes ao 4.º trimestre de 2003, nas correcções no montante de €8.633,72”.
2 – Por requerimento de 11 de Novembro de 2020 (fls. 448 do SITAF), veio a Impugnante e Recorrida, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi da al. e) do artigo 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a reforma da decisão, nos seguintes termos: «[…] 1. “Ora, não é verdade que o fundamento da correcção tributária impugnada O acórdão, cuja reforma se requer, pronunciou-se sobre dois argumentos invocados no recurso interposto pela Fazenda Pública (FP), tendo julgado procedente o argumento sobre o erro de julgamento da sentença do Tribunal de 1.ª Instância.
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Para tanto, decidiu este Tribunal que: , vertido no Relatório de Inspecção Tributária, assente na falta de documento alfandegário apropriado (embora também alegue a sua inexistência) ou na violação do n.º 8 do art. 28.º do CIVA (embora também alegue que a mesma se verifica), o fundamento da correcção é mais vasto e radica, como resulta do excerto que transcrevemos, da falta de prova de que os bens tenham efectivamente saído do território nacional, o que, na falta do referido documento, seria um ónus que o sujeito passivo que pretendia beneficiar daquela isenção teria de cumprir, uma vez que se trata de uma operação, em princípio, sujeita a tributação ex vi do art. 6.º n,º 17 do CIVA.
Em outras palavras, o que resulta do RIT é que o sujeito passivo não fez prova dos pressupostos da isenção e, independentemente do modo como essa prova teria de produzir-se, cujos requisitos legais podem não ser os do n.º 8 do artigo 28.º do CIVA, o que se alega no RIT e não vem contestado em nenhum outro sítio pelo Impugnante, é que ela (a prova da saída dos bens) não foi efectuada por nenhum meio.
Assim, ainda que a invocação do n.º 8 do art. 28.º do CIVA pudesse ser incorrecta, não poderia a sentença ter concluído pela verificação da ilegalidade da liquidação adicional, uma vez que a Impugnante não realizou prova, por nenhuma via, da verificação dos pressupostos da isenção de que pretendia beneficiar.” (sublinhado e negrito nosso).
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Sem a menor quebra de respeito, aquela asserção contém algumas inexactidões.
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Em primeiro lugar, não é exacto que “o que se alega no RIT e não vem contestado em nenhum outro sítio pelo Impugnante, é que ela (a prova da saída dos bens) não foi efectuada por nenhum meio”.
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No art. 51.º da petição inicial (P.I.), a ora Requerente, alegou o seguinte: “Não obstante a ora Impugnante possuir nos seus elementos de escrita e contabilidade documentação suficiente para fazer a comprovação a que alude o art. 28.º(29.º)/8 do Código do IVA – o que fará em juízo se tanto for necessário e porque os SFT não analisaram os documentos disponibilizados -, acresce que nem a isenção prevista no citado art. 14.º/1-s) nem a situação de não-sujeição contemplada no predito art. 6.º/18 exigem a comprovação referida no art. 28.º(29.º), n.º 8, do Código do IVA.” – cfr. P.I (negrito e sublinhado nossos).
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No entanto, esta não foi a primeira vez que a ora Requerente fez esta alegação, pois já em sede de direito de audição à proposta de decisão de indeferimento do procedimento de reclamação graciosa, tinha alegado o seguinte: “Por outro lado, a afirmação de que o contribuinte não tem elementos comprovativos de que os bens saíram de Portugal para outro Estado membro, para que os serviços de intermediação relacionados com transmissões intracomunitárias pudessem beneficiar da isenção, é FALSA.
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Na realidade, não obstante a duração da acção externa de fiscalização ter rondado os 6 meses, nunca tais elementos foram solicitados...
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