Acórdão nº 0265/11.2BELLE 01164/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução13 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório I.1.

A…………….. e B……………………, com os sinais dos autos, vêm interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (T.A.F.) de Loulé, proferida em 07/05/2015, que julgou improcedente a impugnação que deduziram, na qualidade de revertidos na execução fiscal movida contra a sociedade “C……………….., Lda.”, contra as liquidações oficiosas de IVA relativas aos anos de 2003 a 2007, nos montantes de € 1.122,30, € 1.496,40, € 1.496,40 € 1.496,40 e € 1.496,40, respetivamente.

I.2.

Formularam alegações que remataram com o seguinte quadro conclusivo: 1a- O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida em 7/5/2015 que declarou verificada a exceção de inimpugnabilidade das liquidações oficiosas de IVA “sub judice” no que à respectiva quantificação respeita e improcedentes o alegado vício de forma por falta de fundamentação destas liquidações e a alegada violação do disposto no art° 83°, n° 2 do CPPT e art° 143°, alíneas b) e c) do CSC, tendo julgado improcedente a presente impugnação judicial; 2a- No douto despacho proferido a fls. 281, foi oficiosamente suscitada a questão da inimpugnabilidade das liquidações oficiosas, no que à respectiva quantificação respeita; 3a- Com os devidos respeitos, este douto despacho não foi devidamente fundamentado quanto à matéria de facto e as razões de direito que constituíam a exceção da inimpugnabilidade, fazendo até referência a uma “eventual inimpugnabilidade”, não tendo os recorrentes, por isso, alcançado convenientemente o sentido e os efeitos desta exceção; 4a- Deste modo o referido douto despacho ao não ser suficientemente claro e fundamentado violou o preceituado nos art°s 154° do CPC e 205°, n° 1 da CRP e limitou o direito de defesa dos ora recorrentes previsto no art° 20° e 268° da CRP; 5a- O Tribunal “A Quo” julgou verificada a exceção de inimpugnabilidade das liquidações oficiosas de IVA objecto dos autos, no que à respectiva quantificação respeita, por não ter sido dado cumprimento ao disposto na alínea a) do n° 4 do art° 83° do CIVA, na redacção vigente em 2006; 6a- Tendo considerado que a esta exceção não obsta a alegação dos recorrentes do facto de o estabelecimento comercial existente na sede da sociedade ter encerrado em 2002 e, por via disso, a sociedade não teria sido notificada das liquidações oficiosas de IVA dos autos, uma vez que não é admissível a invocação da falta de notificação das liquidações à sociedade posteriormente à apresentação da p.i.; 7ª- Sucede que não existem nos autos e no PAT apenso as liquidações oficiosas “sub judice” (cfr. fls. 281 e 294), nem as notificações das mesmas à devedora originária, a sociedade “C…………………, Lda”; 8a- E na p.i. já os recorrentes pugnaram que desconheciam que a sociedade fora notificada das liquidações oficiosas de IVA em causa, porquanto fora encerrado o estabelecimento comercial de ourivesaria, denominado “D…………….” existente na sede da sociedade; 9a- Inclusivamente no final da motivação de facto da douta sentença recorrida até consta confirmado o encerramento da “D…………….” em Julho de 2002 e o motivo do encerramento; 10a- Assim, e salvo melhor opinião, o Tribunal recorrido devia ter atendido, pelo menos, esta razão invocada pelos recorrentes quanto à matéria da exceção e que não consubstancia nova causa de pedir, mas antes factualidade que já havia sido articulada na p.i. e que até acabou por ficar provada em audiência de julgamento; 11a- A douta sentença recorrida também incorreu em erro ao declarar verificada a exceção de inimpugnabilidade das liquidações oficiosas de IVA objecto dos autos no que respeita à respectiva quantificação, pois os recorrentes nunca se insurgiram ou discordaram dos montantes das liquidações oficiosas de IVA; 12a- Os recorrentes alegaram, em síntese, a inexistência de qualquer facto sujeito a tributação de IVA, por a sociedade “C……………., Lda” não exercer qualquer actividade e ter sido encerrado o estabelecimento comercial “D…………..”, tendo sido dissolvida e liquidada a sociedade sem qualquer activo; 13a- Factos estes que foram dados como provados nas alíneas C), J) e K), como melhor consta especificado na motivação de facto da douta decisão recorrida; 14a- E alegaram também desconhecer a natureza e qualificação dos factos tributários, tendo invocado ainda a ilegalidade da liquidação por omissão da natureza e a errónea qualificação dos factos tributários e inexistência do tributo; 15a- Nesta conformidade, os recorrentes jamais questionaram o “quantum” da liquidação, apenas colocam em causa o facto de as liquidações oficiosas terem sido efectuadas pela AT estando a sociedade inactiva e não existindo factos tributários passíveis de tributação de IVA; 16a- Nem sequer os factos articulados em 23° a 31° da p.i. podem ser considerados vícios quanto ao apuramento ou quantificação do tributo, dado que nos mesmos se suscita, em suma, a falta de fundamentação das liquidações - como aliás reconhece a douta sentença recorrida mais adiante ao apreciar este vício; 17a- Ademais, as liquidações oficiosas em causa reportam-se aos anos de 2003 a 2007 e a sociedade “C……………, Lda” não exercia qualquer actividade desde o ano de 2001 (vide alíneas J) e K) dos factos provados); 18a- Este caso configura a previsão da alínea a) do n° 1 do art° 34° do CIVA de se verificar a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo quando deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos; 19a- Com efeito, e salvo melhor opinião, seria um acto inútil e ilógico, neste caso, a entrega de declarações de substituição “a zeros” para ser admissível a impugnação das liquidações oficiosas em causa; 20a- E nunca os recorrentes poderiam, após a citação como revertidos das liquidações oficiosas em questão, impugnar estas liquidações perante a impossibilidade prática de poderem apresentar as liquidações de substituição; 21a- Não admitir a presente impugnação, com o fundamento de não ter sido dado cumprimento à alínea a) do n° 4 do art° 83° do CIVA significa coarctar aos recorrentes o seu único meio de defesa, contra uma situação injusta e que afecta a sua esfera jurídica; 22a- O Tribunal “A Quo” fez uma interpretação incorrecta do n° 2 do art° 90° do CIVA, ao entender a exigência da apresentação das declarações de substituição como condição de admissibilidade da presente impugnação, conforme já se pronunciou este STA nos doutos Acórdãos de 12/2/2015 - Proc. 01198/12 e de 8/4/2015-Proc. 01920/13; 23a- Pelo que os vícios invocados pelos recorrentes não podem deixar de ser sindicados pelo Tribunal em sede de impugnação judicial, por se situarem fora da esfera de aplicação do art° 90°, n° 2 do CIVA, sob pena de violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos art°s 20° e 268°, n° 4 da CRP; 24a- A decisão recorrida enferma ainda, com os devidos respeitos, de erro de julgamento, ao concluir que, não tendo os recorrentes usado da prerrogativa legal prevista no art° 37°, n° 1 do CPPT, requerendo à AT a notificação dos respectivos fundamentos, não podem agora vir prevalecer-se...

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