Acórdão nº 0265/11.2BELLE 01164/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | PAULO ANTUNES |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório I.1.
A…………….. e B……………………, com os sinais dos autos, vêm interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (T.A.F.) de Loulé, proferida em 07/05/2015, que julgou improcedente a impugnação que deduziram, na qualidade de revertidos na execução fiscal movida contra a sociedade “C……………….., Lda.”, contra as liquidações oficiosas de IVA relativas aos anos de 2003 a 2007, nos montantes de € 1.122,30, € 1.496,40, € 1.496,40 € 1.496,40 e € 1.496,40, respetivamente.
I.2.
Formularam alegações que remataram com o seguinte quadro conclusivo: 1a- O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida em 7/5/2015 que declarou verificada a exceção de inimpugnabilidade das liquidações oficiosas de IVA “sub judice” no que à respectiva quantificação respeita e improcedentes o alegado vício de forma por falta de fundamentação destas liquidações e a alegada violação do disposto no art° 83°, n° 2 do CPPT e art° 143°, alíneas b) e c) do CSC, tendo julgado improcedente a presente impugnação judicial; 2a- No douto despacho proferido a fls. 281, foi oficiosamente suscitada a questão da inimpugnabilidade das liquidações oficiosas, no que à respectiva quantificação respeita; 3a- Com os devidos respeitos, este douto despacho não foi devidamente fundamentado quanto à matéria de facto e as razões de direito que constituíam a exceção da inimpugnabilidade, fazendo até referência a uma “eventual inimpugnabilidade”, não tendo os recorrentes, por isso, alcançado convenientemente o sentido e os efeitos desta exceção; 4a- Deste modo o referido douto despacho ao não ser suficientemente claro e fundamentado violou o preceituado nos art°s 154° do CPC e 205°, n° 1 da CRP e limitou o direito de defesa dos ora recorrentes previsto no art° 20° e 268° da CRP; 5a- O Tribunal “A Quo” julgou verificada a exceção de inimpugnabilidade das liquidações oficiosas de IVA objecto dos autos, no que à respectiva quantificação respeita, por não ter sido dado cumprimento ao disposto na alínea a) do n° 4 do art° 83° do CIVA, na redacção vigente em 2006; 6a- Tendo considerado que a esta exceção não obsta a alegação dos recorrentes do facto de o estabelecimento comercial existente na sede da sociedade ter encerrado em 2002 e, por via disso, a sociedade não teria sido notificada das liquidações oficiosas de IVA dos autos, uma vez que não é admissível a invocação da falta de notificação das liquidações à sociedade posteriormente à apresentação da p.i.; 7ª- Sucede que não existem nos autos e no PAT apenso as liquidações oficiosas “sub judice” (cfr. fls. 281 e 294), nem as notificações das mesmas à devedora originária, a sociedade “C…………………, Lda”; 8a- E na p.i. já os recorrentes pugnaram que desconheciam que a sociedade fora notificada das liquidações oficiosas de IVA em causa, porquanto fora encerrado o estabelecimento comercial de ourivesaria, denominado “D…………….” existente na sede da sociedade; 9a- Inclusivamente no final da motivação de facto da douta sentença recorrida até consta confirmado o encerramento da “D…………….” em Julho de 2002 e o motivo do encerramento; 10a- Assim, e salvo melhor opinião, o Tribunal recorrido devia ter atendido, pelo menos, esta razão invocada pelos recorrentes quanto à matéria da exceção e que não consubstancia nova causa de pedir, mas antes factualidade que já havia sido articulada na p.i. e que até acabou por ficar provada em audiência de julgamento; 11a- A douta sentença recorrida também incorreu em erro ao declarar verificada a exceção de inimpugnabilidade das liquidações oficiosas de IVA objecto dos autos no que respeita à respectiva quantificação, pois os recorrentes nunca se insurgiram ou discordaram dos montantes das liquidações oficiosas de IVA; 12a- Os recorrentes alegaram, em síntese, a inexistência de qualquer facto sujeito a tributação de IVA, por a sociedade “C……………., Lda” não exercer qualquer actividade e ter sido encerrado o estabelecimento comercial “D…………..”, tendo sido dissolvida e liquidada a sociedade sem qualquer activo; 13a- Factos estes que foram dados como provados nas alíneas C), J) e K), como melhor consta especificado na motivação de facto da douta decisão recorrida; 14a- E alegaram também desconhecer a natureza e qualificação dos factos tributários, tendo invocado ainda a ilegalidade da liquidação por omissão da natureza e a errónea qualificação dos factos tributários e inexistência do tributo; 15a- Nesta conformidade, os recorrentes jamais questionaram o “quantum” da liquidação, apenas colocam em causa o facto de as liquidações oficiosas terem sido efectuadas pela AT estando a sociedade inactiva e não existindo factos tributários passíveis de tributação de IVA; 16a- Nem sequer os factos articulados em 23° a 31° da p.i. podem ser considerados vícios quanto ao apuramento ou quantificação do tributo, dado que nos mesmos se suscita, em suma, a falta de fundamentação das liquidações - como aliás reconhece a douta sentença recorrida mais adiante ao apreciar este vício; 17a- Ademais, as liquidações oficiosas em causa reportam-se aos anos de 2003 a 2007 e a sociedade “C……………, Lda” não exercia qualquer actividade desde o ano de 2001 (vide alíneas J) e K) dos factos provados); 18a- Este caso configura a previsão da alínea a) do n° 1 do art° 34° do CIVA de se verificar a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo quando deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos; 19a- Com efeito, e salvo melhor opinião, seria um acto inútil e ilógico, neste caso, a entrega de declarações de substituição “a zeros” para ser admissível a impugnação das liquidações oficiosas em causa; 20a- E nunca os recorrentes poderiam, após a citação como revertidos das liquidações oficiosas em questão, impugnar estas liquidações perante a impossibilidade prática de poderem apresentar as liquidações de substituição; 21a- Não admitir a presente impugnação, com o fundamento de não ter sido dado cumprimento à alínea a) do n° 4 do art° 83° do CIVA significa coarctar aos recorrentes o seu único meio de defesa, contra uma situação injusta e que afecta a sua esfera jurídica; 22a- O Tribunal “A Quo” fez uma interpretação incorrecta do n° 2 do art° 90° do CIVA, ao entender a exigência da apresentação das declarações de substituição como condição de admissibilidade da presente impugnação, conforme já se pronunciou este STA nos doutos Acórdãos de 12/2/2015 - Proc. 01198/12 e de 8/4/2015-Proc. 01920/13; 23a- Pelo que os vícios invocados pelos recorrentes não podem deixar de ser sindicados pelo Tribunal em sede de impugnação judicial, por se situarem fora da esfera de aplicação do art° 90°, n° 2 do CIVA, sob pena de violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos art°s 20° e 268°, n° 4 da CRP; 24a- A decisão recorrida enferma ainda, com os devidos respeitos, de erro de julgamento, ao concluir que, não tendo os recorrentes usado da prerrogativa legal prevista no art° 37°, n° 1 do CPPT, requerendo à AT a notificação dos respectivos fundamentos, não podem agora vir prevalecer-se...
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