Acórdão nº 0103/20.5BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução20 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 829/2019-T 1. RELATÓRIO 1.1 A AT veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) em 31 de Agosto de 2020 no processo n.º 829/2019-T ( Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listPageSize=100&listOrder=Sorter_data&listDir=DESC&id=4922.

), invocando oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão proferida pelo CAAD em 29 de Outubro de 2019, no processo n.º 421/2019-T ( Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listPage=419&id=4356.

).

1.2 Apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «A.

O Acórdão arbitral recorrido (829/2019-T) incorreu em erro de julgamento, porquanto decidiu o Tribunal Arbitral julgar “julgar TOTALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de pronúncia arbitral, e por conseguinte: a) Anular o acto impugnado, por ser manifestamente ilegal, sendo o mesmo substituído por outro nos termos da lei;(…)”B.

E sustenta o referido acórdão arbitral que “No que respeita à questão de fundo, é conhecido o facto de existirem decisões do CAAD em sentido manifestamente divergente. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º n.º 3 do Código Civil: “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”. Por conseguinte, na questão de fundo, vamos aderir aos argumentos expostos na Decisão Arbitral de 09 de Março de 2020, proferida no processo n.º 704/2019-T (que acompanhou o entendimento de outras Decisões Arbitrais, como a Decisão de 06 de Abril de 2018, proferida no processo n.º 510/2017-T, e a Decisão Arbitral de 12 de Outubro de 2016, proferida no processo n.º 107/2016-T), apesar da mesma estar em discussão no recurso em curso no STA, já identificado.

Para facilidade de referência, transcrevemos o teor da Decisão Arbitral de 09 de Março de 2020, proferida no processo nº 704/2019-T (atendendo à semelhança da situação de facto), à qual aderimos totalmente, sem reservas (…) Ora, perante várias decisões arbitrais adoptadas no CAAD e indicadas pelas partes, em dois sentidos opostos, não podemos deixar de anotar, desde já, que, ao caso presente e face a esta orientação da LBAFD, se configura mais assertiva v.g. a decisão adoptada no Processo 540/2017-T, incluindo por força do princípio da legalidade (artigo 106.º-2 da CRP) e dos princípios da tipicidade e determinação em que aquele se desdobra.

Do que se expõe, resultará que este TAS não consegue aderir ao decidido na douta decisão arbitral CAAD n.º 421/2019-T, citada pela AT nas alegações, desde logo porque não é possível subscrever a afirmação de que é desportista (para efeitos de integração na actividade “1323- Desportistas” da tabela anexa ao artigo 151º do CIRS) aquele que se dedica a uma actividade desportiva, por ir contra lei expressa (n.º 1 do artigo 48.º da LBAFD), porquanto é o conceito amplo de “agente desportivo” que surge associado à noção de “actividade desportiva” em sentido amplo e não o conceito de “desportista”, querendo significar os “atletas” na expressão do código “CAE 93 192 – Outras actividades desportivas N.E.”.

Resultará, como atrás se referiu, que a designação da actividade com o código “1323-Desportistas” da tabela anexa ao artigo 151º do CIRS, tendo em conta as actividades que integram o código “CAE 93 192 – Outras actividades desportivas N.E.” poderá abranger os “desportistas independentes”, ou seja, os “atletas” que exerçam actividade de forma independente, mas não abrangerá os “árbitros”, muito embora sejam “agentes desportivos” que intervêm directamente na realização de actividades desportivas, porque apenas desempenham, na competição, funções de decisão, consulta ou fiscalização, visando o cumprimento das regras técnicas da respectiva modalidade. É esta a leitura que se compaginará com o n.º 1 do artigo 34.º e com o n.º 1 do artigo 38.º, ambos da LBAFD.

Quanto aos árbitros de futebol e quanto aos rendimentos auferidos no âmbito da qualidade de um tipo específico de agente desportivo, de forma independente, restará uma de duas hipóteses (1) ou considerá-los para efeitos de codificação, no início de actividade, apenas com o “CAE 93 192 – Outras actividades desportivas N.E.” (2) ou considerá-los com o “CAE 93 192 - Outras actividades desportivas N.E” e simultaneamente com o código “1519 – Outros prestadores de serviços” segundo a tabela anexa ao artigo 151.º do CIRS.

(…) Mesmo que não fosse como acima se refere, sempre seria de aplicar o que se decidiu no Processo CAAD n.º 510/2017-T, a que se adere, por se tratar de um caso em tudo similar.

(…) Ora não vemos, que, no sentido referido, as actividades em causa tenham inequívoca e clara constância e previsão, na referida tabela anexa ao artigo 151.º do CIRS, ainda que sejam, ou não, relacionadas com qualquer actividade desportiva, pois, quer uma quer outra, não são, notoriamente, elas próprias actividades desportivas, sem mais.

NESSA MEDIDA E RAZÃO temos que concordar, como se disse, com a decisão referida, quando refere que (...) partindo do elemento literal, o resultado da interpretação parece-nos unívoco — o coeficiente de 0,75 é aplicável, apenas, a rendimentos das actividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151º. Não se vê, portanto, como é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT