Acórdão nº 0839/19.3BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 839/19.3 BEALM 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Central Administrativo Sul, inconformado com o acórdão proferido por esse tribunal em 19 de Novembro de 2020 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/46e2c147b8bfa1228025862600571a12.

) – que, concedendo provimento ao recurso deduzido pelos ora Recorridos, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgara improcedente a oposição deduzida pelos ora Recorridos ao arresto que contra eles foi decretado a pedido da AT –, dele interpôs recurso excepcional de revista, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentado com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, com conclusões do seguinte teor: «

  1. O presente recurso foi interposto por ambos os requeridos no presente procedimento cautelar e o Tribunal pronunciou-se pela sua procedência por “por não ocorrer o fundado receio de diminuição da garantia de cobrança dos créditos tributários.

    ” (Dispositivo, fls. 38).

  2. A Fazenda Pública não se pode conformar com o decidido, ou seja, com o levantamento do arresto para ambos os recorrentes como adiante se desenvolve porque, no nosso entender, tal situação não se verifica.

  3. Em síntese, o fundamento para o sentido da decisão tomada foi a de que os créditos tributários aqui em causa, embora tendo origem em IVA, não se tratam de impostos efectivamente repercutidos, mas de correcções de imposto que nunca foi cobrado aos clientes, pelo que a presunção prevista no artigo 214.º, n.º 2 não se pode aplicar.

  4. E afastada a presunção legal da verificação do fundado receio seria necessário estabelecer efectivamente este requisito o que, na posição assumida também não se deu como estabelecido relativamente ao responsável subsidiário (cfr. fls. 36/38) nos termos que se transcrevem: Nos presentes autos, verificou-se que, efectivamente o património da devedora originária era insuficiente para garantir tais créditos – daí a possibilidade de ser chamado a responder pela dívida o responsável subsidiário e da eventualidade de contra este ser dirigida igualmente idêntica providência cautelar, o que se encontra de acordo com o disposto no n.º 2 e n.º 3, “in fine”, do art. 23.º, todos da LGT e n.º 2, do art. 153.º, do CPPT – vd. pontos 26 e 27, do probatório.

    Dito isto, Dever-se-á dizer que tal circunstancialismo não se verifica em relação ao 2.º arrestado, porquanto, na eventualidade de o mesmo vir a responder subsidiariamente pela dívida exequenda e acrescido, como ficou demonstrado na sentença sub judice e este Tribunal acolheu relativamente aos ditos pressupostos de facto e de direito da referida susceptibilidade de se efectivar o seu chamamento a esse título, já não se constata tal justo receio. De facto, A própria sustentação da decisão revinda assenta na pretensa presunção do referido “periculum in mora”, o que como observado supra, não se constata nos autos. Por outro lado, Constata-se que os bens do seu património são mais que suficientes para que se considere que inexiste tal perigo de insuficiência para pagamento de tais créditos tributários, antes a própria eventualidade de efectivar a reversão da execução a que se refere o n.º 1, do art. 23.º da LGT, constitui-se como uma forma de “… garantir a possibilidade de ulteriormente vir a efectuar, … essa cobrança coerciva…” nas palavras daquele Ilte Autor e obra citada, págs. 696 – vd. pontos 28 a 33, do probatório.

    Assim sendo, - Verificando-se que inexiste uma probabilidade que aquele património do 2.º arrestado venha a se mostrar insuficiente para cobrança dos créditos tributários em razão da falta do pressuposto de qualquer diminuição do respectivo valor que a sustentasse; - E constatando-se a forte probabilidade de o mesmo vir a ser chamado para a execução fiscal a título subsidiário; - Sendo que, nesse caso, tais circunstâncias serão suficientes para “… afastar a possibilidade de arresto”, como bem refere o Ilte Conselheiro, in obra citada, págs. 602. Assim, Julga-se como totalmente desajustada tal apreensão judicial dos bens dos ditos arrestados e nos termos determinados pelo Tribunal “a quo”, pelo que não se pode manter na ordem jurídica por carecer de fundamento legal o seu decretamento, decisão a que se procede na parte dispositiva do presente acórdão.

  5. A nossa discordância com o decidido encontra-se exactamente neste ponto, o considerar como inexistente de probabilidade de o património do responsável subsidiário se mostrar insuficiente por ser vasto e não ser previsível qualquer diminuição do respectivo valor.

  6. Porque, como é alegado no próprio recurso da Requerente (fls. 6 do Acórdão), os bens imóveis arrestados são objecto de uma impugnação pauliana, a qual se até se encontra registada.

  7. No próprio recurso, em termos mais desenvolvidos, diz-se (fls.9): VIII. Vejamos a matéria factícia que não se considera provada, tendo-o sido, e outra com relevância para a decisão da causa: a) Sobre os imóveis, e melhor descritos em 28., 29., 31. e 32. dos factos dados como provados na douta sentença proferida, incide o registo da acção de impugnação pauliana, a favor do Banco Comercial Português SA, registada sob as Apresentações 3172 de 24/11/2016, 3714 de 25/11/2016, e, 3397 de 24/11/2016, b) Na qual o dito Banco pede a ineficácia quanto a si, da doação efectuada por B…….. e mulher C………… a D…………, e ser este condenado a restituir os imóveis, na medida em tal seja necessário à satisfação do direito de crédito do Banco, reconhecendo-se a este o direito de executar os mesmos no património do D………, Vide documentos juntos a fls. 28 a 31, fls. 32 a 34, fls. 41 a 44, fls. 45 a 46 do doc. de fls. 107, numeração do SITAF, e, Vide gravações de dia 03 de Março de 2020, ao minuto 06:22 ao minuto 07:39 – Meritíssima Juiz: Porque é que o seu pai não podia ser gerente? D…….: Porque o meu pai tinha sido administrador de uma empresa...

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