Acórdão nº 0186/19.0BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A……….. inconformado com o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 28 de Maio de 2019, que indeferiu liminarmente os embargos preventivos, por si deduzidos, contra o Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova, B……….e C………., apresentou recurso jurisdicional, formulando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: 1 - A douta Sentença recorrida está em contradição com o douto Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo, no dia 10-10-2012, no processo n.° 0933/12, da 2ª Secção, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

2 - Em ambas as decisões, o fundamento de direito é a posse de prédio (neste caso de fracção autónoma) cuja entrega foi ordenada, no âmbito do processo de execução fiscal, e o fundamento de facto a ameaça de lesão dessa posse pela ordem de entrega do imóvel.

3 - Verifica-se, também, uma identidade dos factos que estão subjacentes em ambas as decisões, do ponto de vista do seu significado jurídico, nomeadamente: - A invocação do exercício de um poder de facto sobre uma coisa (bem imóvel) por parte dos embargantes, desde data anterior à instauração do processo de execução fiscal; - A pré-ocorrência da venda dos bens penhorados âmbito do processo de execução fiscal instaurado aquando da dedução dos embargos de terceiro; - A dedução dos embargos de terceiro depois da ordem de entrega dos bens vendidos na execução fiscal, mas antes de ocorrer a diligência concernente à entrega da referida, motivo pelo qual os embargos de terceiro em causa são de função preventiva; - A pretensão, em ambos os casos, de reagir contra a ordem de entrega imediata dos bens com vista a obstar à ocorrência de um prejuízo irreparável para os seus interesses dos embargantes.

4 - A questão fundamental de direito que trazemos à reflexão deste Alto Tribunal no presente recurso e que passamos a enunciar, é a seguinte: Ainda não tendo sido realizada a ordem/diligência de entrega de bem vendido em processo de execução fiscal, estando em causa a dedução de embargos de função preventiva, não é aplicável o prazo de caducidade previsto no n.º 3 do artigo 237.º do CPC para embargos de função repressiva, onde se estipula o prazo de 30 dias «contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa» e que os embargos nunca podem ser deduzidos «depois de os respectivos bens terem sido vendidos»? 5 - As respostas a esta questão fundamental de direito foram proferidas pelas sobreditas decisões em confronto no domínio da mesma legislação, não existindo jurisprudência uniformizada deste Supremo Tribunal quanto à mesma.

6 - A esta questão a Sentença recorrida respondeu negativamente com base no argumento de que, apesar de os embargos de terceiro com função preventiva poderem ser deduzidos...

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