Acórdão nº 0186/19.0BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A……….. inconformado com o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 28 de Maio de 2019, que indeferiu liminarmente os embargos preventivos, por si deduzidos, contra o Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova, B……….e C………., apresentou recurso jurisdicional, formulando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: 1 - A douta Sentença recorrida está em contradição com o douto Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo, no dia 10-10-2012, no processo n.° 0933/12, da 2ª Secção, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
2 - Em ambas as decisões, o fundamento de direito é a posse de prédio (neste caso de fracção autónoma) cuja entrega foi ordenada, no âmbito do processo de execução fiscal, e o fundamento de facto a ameaça de lesão dessa posse pela ordem de entrega do imóvel.
3 - Verifica-se, também, uma identidade dos factos que estão subjacentes em ambas as decisões, do ponto de vista do seu significado jurídico, nomeadamente: - A invocação do exercício de um poder de facto sobre uma coisa (bem imóvel) por parte dos embargantes, desde data anterior à instauração do processo de execução fiscal; - A pré-ocorrência da venda dos bens penhorados âmbito do processo de execução fiscal instaurado aquando da dedução dos embargos de terceiro; - A dedução dos embargos de terceiro depois da ordem de entrega dos bens vendidos na execução fiscal, mas antes de ocorrer a diligência concernente à entrega da referida, motivo pelo qual os embargos de terceiro em causa são de função preventiva; - A pretensão, em ambos os casos, de reagir contra a ordem de entrega imediata dos bens com vista a obstar à ocorrência de um prejuízo irreparável para os seus interesses dos embargantes.
4 - A questão fundamental de direito que trazemos à reflexão deste Alto Tribunal no presente recurso e que passamos a enunciar, é a seguinte: Ainda não tendo sido realizada a ordem/diligência de entrega de bem vendido em processo de execução fiscal, estando em causa a dedução de embargos de função preventiva, não é aplicável o prazo de caducidade previsto no n.º 3 do artigo 237.º do CPC para embargos de função repressiva, onde se estipula o prazo de 30 dias «contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa» e que os embargos nunca podem ser deduzidos «depois de os respectivos bens terem sido vendidos»? 5 - As respostas a esta questão fundamental de direito foram proferidas pelas sobreditas decisões em confronto no domínio da mesma legislação, não existindo jurisprudência uniformizada deste Supremo Tribunal quanto à mesma.
6 - A esta questão a Sentença recorrida respondeu negativamente com base no argumento de que, apesar de os embargos de terceiro com função preventiva poderem ser deduzidos...
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