Acórdão nº 0556/17.9BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pela Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo do nº 3 do artigo 280º do CPPT, visando a revogação do despacho de 24-01-2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a reclamação apresentada pelo então Impugnante, A………………, melhor sinalizado nos autos, contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte aduzida pela AT, considerando ter o despacho recorrido perfilhado “solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito” (…) “com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário”, indicando para o efeito: o acórdão da secção de contencioso tributário do STA proferido no processo n.º 0794/09.8beprt de 19.06.2019; o acórdão do Pleno do STA proferido no processo n.º 348/18.8balsb de 03.04.2019; a decisão proferida no processo n.º 583/10.7bectb pelo TAF de Castelo Branco em 21.06.2019; a decisão proferida no processo n.º 168/10.8besnt pelo TAF de Sintra em 16.07.2019; a decisão proferida no processo n.º 2366/09.8beprt pelo TAF do Porto em 06.09.2019.
Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira as seguintes conclusões: I- Visa o presente recurso, apresentado nos termos do art.280 n.º 3 do CPPT, a revogação do despacho que julgou procedente a reclamação apresentada contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte elaborada nos autos pela Fazenda Pública, entendendo que não deve ser considerado para efeitos de custas de parte o montante de € 469,20 indicado na “rubrica 3) Honorários de mandatário”; II- Aquando do trânsito em julgado do acórdão do STA proferido nos presentes autos, procedeu a Fazenda Pública, na qualidade de parte vencedora e em conformidade com a condenação em custas constante do referido aresto, à elaboração e remessa à parte vencida, de nota discriminativa e justificativa de custas de parte, nos termos dos art.ºs 25 e 26 do Regulamento das Custas Processuais; III- Na referida nota foi solicitado o pagamento do montante total de € 652,80, sendo € 469,20 referente a honorários e fazendo-se constar expressamente que tal rubrica foi requerida nos termos dos artigos 26 n.º 3 al. c) e art.25 n.º 3 ambos do RCP; IV- Contra a mesma veio o impugnante apresentar reclamação, considerando que não haveria lugar a pagamento de honorários de mandatário ao RFP.
V- Em 24 de janeiro de 2020, foi proferido despacho – contra o qual é apresentado o presente recurso - que julgou procedente a reclamação deduzida; VI- Tal despacho determinou: “ (…) Note-se, por outro lado, que a sentença em causa nos autos foi proferida a 14.03.2018, ou seja, em data anterior à alteração introduzida ao art.26º do RCP pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro, não se aplicando a nova redacção da norma, por força da norma transitória constante do respectivo art.4º. (…)” VII- Tal decisão foi sustentada no facto da sentença em 1ª instância ter sido proferida em data anterior à entrada em vigor do decreto-lei n.º 86/2018 de 29 de outubro (facto esse, que, não determinou, no caso dos presentes autos, a constituição do direito a custas de parte); VIII- A fundamentação do despacho recorrido assentou (por adesão e sem reserva) no acórdão proferido pelo STA no processo n.º 01367/16.4balsb, e julgou procedente a reclamação apresentada pelo impugnante concluindo que a FP não tem direito a receber, a título de custas de parte, o valor peticionado referente a honorários.
IX- Discordamos da decisão proferida por entendermos que o momento na mesma considerado como relevante para a constituição do direito a custas de parte, não é o momento em que foi proferida a sentença em 1ª instância, mas sim o momento da verificação do trânsito em julgado nos autos (com a definitividade da condenação em custas); X- Nos termos do art.25º do RCP, o trânsito em julgado, é o momento que determina a constituição do direito a custas de parte (e claro, a correlativa obrigação no seu pagamento).
XI- A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou findo o prazo de 10 dias para a arguição de nulidades ou para o pedido de reforma do acórdão, nos termos dos arts. 615º e 616º do CPC, aplicáveis às decisões da segunda instância por via do disposto no art. 666º do CPC.
XII- No caso dos autos, a decisão que colocou termo ao processo, foi o acórdão do STA que não admitiu o recurso de revista interposto pelo impugnante, o qual foi notificado às partes por notificação(ões) datada(s) de 24 de outubro de 2019, consideram-se pois, as mesmas, notificadas em 28 de outubro de 2019 (1º dia útil seguinte).
XIII- Daí resultando, que o trânsito em julgado ocorreu em 7 de novembro de 2019, sendo essa a data que determinou o direito da FP a custas de parte, e não a data de 14.03.2018 indicada no despacho “sub judice”; XIV- Foi essa - 7 de novembro de 2019 – a data em que a Fazenda pública remeteu à parte vencida e aos autos a nota discriminativa agora reclamada; XV- O despacho ora recorrido desconsiderou que contra a sentença proferida em 1ª instância foi apresentado recurso, fazendo com que a mesma não transitasse em julgado nem tornasse, naquele momento, definitiva a condenação em custas do impugnante.
XVI- Nessa data, já estava em vigor a alteração introduzida ao art.25º do RCP pelo Decreto lei n.º 86/2019 de 29 de outubro, aplicando-se a mesma ao caso dos autos, nos termos da norma transitória constante do respetivo art.4º; pelo que, já se encontrava prevista a equiparação do patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito à constituição de mandatário para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte.
XVII- A consideração da data de 7.11.2019 (do trânsito em julgado do acórdão que pôs termo ao processo) e não da data de 14.03.2018 (data da sentença), acarreta que a fundamentação do despacho posto em crise (por remissão, a fundamentação do acórdão proferido no processo n.º 1367/16.4balsb), não seja ajustada aos factos dos presentes autos, uma vez que o acórdão utilizado como fundamento não tem em conta a redação do art.26 º introduzida pelo Decreto-lei n.º 86/2018 de 29 e de outubro aqui aplicável.
XVIII- Daí tendo a ora recorrente convocado as decisões supra enunciadas, que estabeleceram em suma: o acórdão da secção de contencioso tributário do STA proferido no processo n.º 0794/09.8beprt de 19.06.2019: “(…) II - O n.º 3 do art. 25.º do RCP, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro, equiparou, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte, o patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico à constituição de mandatário judicial.
III - Decorre do disposto nas normas de direito transitório constantes do art. 4.º, maxime da sua alínea b), do referido Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro, que aquela equiparação se aplica aos processos pendentes em que a condenação em custas seja ulterior à entrada em vigor daquele diploma legal.” O acórdão do Pleno do STA proferido no processo n.º 348/18.8Balsb de 03.04.2019, parcialmente transcrito nas alegações de recurso supra, entendeu que a nova redação do n.º 3 do art. 25 do RCP tem aplicação quando a condenação em custas - entenda-se, definitiva e transitada em julgado – tenho ocorrido na vigência do Decreto-lei n.º 86/2018 de 29 de outubro; a decisão proferida no processo n.º 583/10.7bectb pelo TAF de Castelo Branco estabeleceu que: “(…) Importa ter presente que até à entrada em vigor do DL n.º 86/2018, de 29/10, não estava prevista no RCP a obrigação da parte vencida compensar a parte vencedora, a título de custas de parte, pelos serviços prestados por juristas com funções de apoio judiciário. Tal obrigação veio a ser introduzida de forma inovadora com a alteração ao n.º 3 do artigo 25.º do RCP, operada pelo DL n.º 86/2018, (…) Posto isto, podemos assentar que o facto da Fazenda Pública não ser representada nos tribunais tributários por mandatário judicial, mas por funcionários da AT licenciados em direito [cf. artigo 53.º do ETAF], não afasta o direito a custas de parte a que alude a alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP, pois que o n.º 3 do artigo 25.º do RCP, na redação do DL n.º 86/2018, veio expressamente equiparar, para este efeito, o patrocínio de entidades públicas por licenciados em direito à constituição de mandatário judicial. (…)” A decisão proferida no processo n.º 168/10.8besnt pelo TAF de Sintra, também entendeu que: “(…) Adotando o entendimento pugnado nos referidos acórdãos do Supremo tribunal Administrativo, conclui-se, em síntese, que se aplica o n.º 3 do art.º 25º do RCP, com a redação dada pelo Decreto-lei n.º 86/2018 de 29 de outubro, aos processos pendentes em que a condenação em custas ocorreu depois da entrada em vigor daquele diploma (isto é, depois do dia 30/10/2018, por força do art.º 5º do referido diploma). No caso dos autos, apenas com a prolação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, em 05/12/2018, tornou-se definitiva a condenação dos impugnantes em custas nos presentes autos [cfr. alíneas c) e f) dos factos provados]. Ou seja, em data posterior à entrada em vigor do Decreto-lei n.º 86/2018, de 29 de outubro. Logo, aplica-se o disposto no n.º 3 do art.25º do RCP, na sua atual redação.(…)” E por último de referir a decisão proferida no processo n.º 2366/09.8beprt pelo TAF do Porto: “(…)No caso dos autos, o acórdão do STA foi proferido 06/05/2019 em data posterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86/2018 de 29 de Outubro, pelo que a condenação em custas ocorreu já na vigência deste normativo e, como tal, há lugar ao pagamento de compensação pelo patrocínio judiciário exercido por jurista nomeado pela AT(…)” XIX- Em todas as decisões referidas, foi entendido haver lugar ao direito da FP à compensação prevista...
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