Acórdão nº 0556/17.9BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pela Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo do nº 3 do artigo 280º do CPPT, visando a revogação do despacho de 24-01-2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a reclamação apresentada pelo então Impugnante, A………………, melhor sinalizado nos autos, contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte aduzida pela AT, considerando ter o despacho recorrido perfilhado “solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito” (…) “com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário”, indicando para o efeito: o acórdão da secção de contencioso tributário do STA proferido no processo n.º 0794/09.8beprt de 19.06.2019; o acórdão do Pleno do STA proferido no processo n.º 348/18.8balsb de 03.04.2019; a decisão proferida no processo n.º 583/10.7bectb pelo TAF de Castelo Branco em 21.06.2019; a decisão proferida no processo n.º 168/10.8besnt pelo TAF de Sintra em 16.07.2019; a decisão proferida no processo n.º 2366/09.8beprt pelo TAF do Porto em 06.09.2019.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira as seguintes conclusões: I- Visa o presente recurso, apresentado nos termos do art.280 n.º 3 do CPPT, a revogação do despacho que julgou procedente a reclamação apresentada contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte elaborada nos autos pela Fazenda Pública, entendendo que não deve ser considerado para efeitos de custas de parte o montante de € 469,20 indicado na “rubrica 3) Honorários de mandatário”; II- Aquando do trânsito em julgado do acórdão do STA proferido nos presentes autos, procedeu a Fazenda Pública, na qualidade de parte vencedora e em conformidade com a condenação em custas constante do referido aresto, à elaboração e remessa à parte vencida, de nota discriminativa e justificativa de custas de parte, nos termos dos art.ºs 25 e 26 do Regulamento das Custas Processuais; III- Na referida nota foi solicitado o pagamento do montante total de € 652,80, sendo € 469,20 referente a honorários e fazendo-se constar expressamente que tal rubrica foi requerida nos termos dos artigos 26 n.º 3 al. c) e art.25 n.º 3 ambos do RCP; IV- Contra a mesma veio o impugnante apresentar reclamação, considerando que não haveria lugar a pagamento de honorários de mandatário ao RFP.

V- Em 24 de janeiro de 2020, foi proferido despacho – contra o qual é apresentado o presente recurso - que julgou procedente a reclamação deduzida; VI- Tal despacho determinou: “ (…) Note-se, por outro lado, que a sentença em causa nos autos foi proferida a 14.03.2018, ou seja, em data anterior à alteração introduzida ao art.26º do RCP pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro, não se aplicando a nova redacção da norma, por força da norma transitória constante do respectivo art.4º. (…)” VII- Tal decisão foi sustentada no facto da sentença em 1ª instância ter sido proferida em data anterior à entrada em vigor do decreto-lei n.º 86/2018 de 29 de outubro (facto esse, que, não determinou, no caso dos presentes autos, a constituição do direito a custas de parte); VIII- A fundamentação do despacho recorrido assentou (por adesão e sem reserva) no acórdão proferido pelo STA no processo n.º 01367/16.4balsb, e julgou procedente a reclamação apresentada pelo impugnante concluindo que a FP não tem direito a receber, a título de custas de parte, o valor peticionado referente a honorários.

IX- Discordamos da decisão proferida por entendermos que o momento na mesma considerado como relevante para a constituição do direito a custas de parte, não é o momento em que foi proferida a sentença em 1ª instância, mas sim o momento da verificação do trânsito em julgado nos autos (com a definitividade da condenação em custas); X- Nos termos do art.25º do RCP, o trânsito em julgado, é o momento que determina a constituição do direito a custas de parte (e claro, a correlativa obrigação no seu pagamento).

XI- A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou findo o prazo de 10 dias para a arguição de nulidades ou para o pedido de reforma do acórdão, nos termos dos arts. 615º e 616º do CPC, aplicáveis às decisões da segunda instância por via do disposto no art. 666º do CPC.

XII- No caso dos autos, a decisão que colocou termo ao processo, foi o acórdão do STA que não admitiu o recurso de revista interposto pelo impugnante, o qual foi notificado às partes por notificação(ões) datada(s) de 24 de outubro de 2019, consideram-se pois, as mesmas, notificadas em 28 de outubro de 2019 (1º dia útil seguinte).

XIII- Daí resultando, que o trânsito em julgado ocorreu em 7 de novembro de 2019, sendo essa a data que determinou o direito da FP a custas de parte, e não a data de 14.03.2018 indicada no despacho “sub judice”; XIV- Foi essa - 7 de novembro de 2019 – a data em que a Fazenda pública remeteu à parte vencida e aos autos a nota discriminativa agora reclamada; XV- O despacho ora recorrido desconsiderou que contra a sentença proferida em 1ª instância foi apresentado recurso, fazendo com que a mesma não transitasse em julgado nem tornasse, naquele momento, definitiva a condenação em custas do impugnante.

XVI- Nessa data, já estava em vigor a alteração introduzida ao art.25º do RCP pelo Decreto lei n.º 86/2019 de 29 de outubro, aplicando-se a mesma ao caso dos autos, nos termos da norma transitória constante do respetivo art.4º; pelo que, já se encontrava prevista a equiparação do patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito à constituição de mandatário para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte.

XVII- A consideração da data de 7.11.2019 (do trânsito em julgado do acórdão que pôs termo ao processo) e não da data de 14.03.2018 (data da sentença), acarreta que a fundamentação do despacho posto em crise (por remissão, a fundamentação do acórdão proferido no processo n.º 1367/16.4balsb), não seja ajustada aos factos dos presentes autos, uma vez que o acórdão utilizado como fundamento não tem em conta a redação do art.26 º introduzida pelo Decreto-lei n.º 86/2018 de 29 e de outubro aqui aplicável.

XVIII- Daí tendo a ora recorrente convocado as decisões supra enunciadas, que estabeleceram em suma: o acórdão da secção de contencioso tributário do STA proferido no processo n.º 0794/09.8beprt de 19.06.2019: “(…) II - O n.º 3 do art. 25.º do RCP, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro, equiparou, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte, o patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico à constituição de mandatário judicial.

III - Decorre do disposto nas normas de direito transitório constantes do art. 4.º, maxime da sua alínea b), do referido Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro, que aquela equiparação se aplica aos processos pendentes em que a condenação em custas seja ulterior à entrada em vigor daquele diploma legal.” O acórdão do Pleno do STA proferido no processo n.º 348/18.8Balsb de 03.04.2019, parcialmente transcrito nas alegações de recurso supra, entendeu que a nova redação do n.º 3 do art. 25 do RCP tem aplicação quando a condenação em custas - entenda-se, definitiva e transitada em julgado – tenho ocorrido na vigência do Decreto-lei n.º 86/2018 de 29 de outubro; a decisão proferida no processo n.º 583/10.7bectb pelo TAF de Castelo Branco estabeleceu que: “(…) Importa ter presente que até à entrada em vigor do DL n.º 86/2018, de 29/10, não estava prevista no RCP a obrigação da parte vencida compensar a parte vencedora, a título de custas de parte, pelos serviços prestados por juristas com funções de apoio judiciário. Tal obrigação veio a ser introduzida de forma inovadora com a alteração ao n.º 3 do artigo 25.º do RCP, operada pelo DL n.º 86/2018, (…) Posto isto, podemos assentar que o facto da Fazenda Pública não ser representada nos tribunais tributários por mandatário judicial, mas por funcionários da AT licenciados em direito [cf. artigo 53.º do ETAF], não afasta o direito a custas de parte a que alude a alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP, pois que o n.º 3 do artigo 25.º do RCP, na redação do DL n.º 86/2018, veio expressamente equiparar, para este efeito, o patrocínio de entidades públicas por licenciados em direito à constituição de mandatário judicial. (…)” A decisão proferida no processo n.º 168/10.8besnt pelo TAF de Sintra, também entendeu que: “(…) Adotando o entendimento pugnado nos referidos acórdãos do Supremo tribunal Administrativo, conclui-se, em síntese, que se aplica o n.º 3 do art.º 25º do RCP, com a redação dada pelo Decreto-lei n.º 86/2018 de 29 de outubro, aos processos pendentes em que a condenação em custas ocorreu depois da entrada em vigor daquele diploma (isto é, depois do dia 30/10/2018, por força do art.º 5º do referido diploma). No caso dos autos, apenas com a prolação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, em 05/12/2018, tornou-se definitiva a condenação dos impugnantes em custas nos presentes autos [cfr. alíneas c) e f) dos factos provados]. Ou seja, em data posterior à entrada em vigor do Decreto-lei n.º 86/2018, de 29 de outubro. Logo, aplica-se o disposto no n.º 3 do art.25º do RCP, na sua atual redação.(…)” E por último de referir a decisão proferida no processo n.º 2366/09.8beprt pelo TAF do Porto: “(…)No caso dos autos, o acórdão do STA foi proferido 06/05/2019 em data posterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86/2018 de 29 de Outubro, pelo que a condenação em custas ocorreu já na vigência deste normativo e, como tal, há lugar ao pagamento de compensação pelo patrocínio judiciário exercido por jurista nomeado pela AT(…)” XIX- Em todas as decisões referidas, foi entendido haver lugar ao direito da FP à compensação prevista...

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