Acórdão nº 0564/15.4BEMDL 0193/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A……….., S.A., contribuinte fiscal n.º ………., com sede social na Av.ª …….., ……., em Lisboa, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que com o n.º 3/15 corre termos no Gabinete de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Chaves para cobrança coerciva de «[t]axa devida por ocupação de solo ou subsolo de Domínio Público com Postes e marcos para suporte de fios, prevista no n.º 7, do artigo 22.º da Tabela de Taxas, anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, em vigor no Concelho de Chaves, aprovado em reunião do órgão executivo em 12/04/2010 e sancionado pela Assembleia Municipal em 28/04/2010», referente ao ano de 2013, titulada pelo documento de receita n.º DRI 00/3848, emitido em 6 de outubro de 2014, no valor de € 60.185,00.

O recurso foi admitido com subida imediata, nos autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificado da sua admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: A) O procedimento tributário instaurado pela Câmara Municipal de Chaves e, especificamente, a execução fiscal, por deficiência/insuficiência dos atos de liquidações de taxas, encontra-se inquinado de ilegalidade, desde logo porquanto as taxas que pretende cobrar são abstratamente inexistentes.

B) A Oposição é o meio idóneo processual para declarar a inexistência de tal ato tributário e de todo procedimento realizado pela Autarquia.

C) A ora Recorrente, enquanto empresa prestadora de serviços de comunicações electrónicas, não se encontra sujeita, atento o quadro legal em vigor, ao pagamento das TODP.

D) Encontrando-se abrangida pelas regras específicas, constantes da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, na sua actual redacção).

E) A Lei das Comunicações Electrónicas entrou em vigor no dia 10 de Maio de 2004, pelo que, a partir desta data, a TMDP passou a ser a única taxa susceptível de ser cobrada pelos municípios.

F) Com a publicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, é inequívoca a intenção do legislador, nacional e comunitário, que às operadoras de telecomunicações apenas poderá ser, eventualmente, aplicada a TMDP.

G) A liquidação da taxa, tendo por base o mesmo pressuposto tributário – isto é, a utilização de bens do domínio público – corresponde, assim, à violação dos princípios da legalidade, previstos no art.º 5.º e 8.º da Lei das Comunicações Electrónicas.

H) Assim, o regulamento municipal invocado pela Câmara de Chaves, ao contrariar e/ou (re) definir, em matéria de taxas, o regime “específico” aplicável a empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, traduz uma flagrante ingerência, desconforme e não permitida, do poder regulamentar, em face dos mais elementares princípios, do nosso ordenamento jurídico, legais e constitucionais.

I) Afigurando-se desconforme com o princípio da legalidade, “trave mestra” da actividade da Administração, princípio o qual, no que respeita aos regulamentos, impede que estes contrariem ou inovem lei em vigor, sendo nesta medida ilegal.

J) Vício que, nos termos do art.º 204º nº 1, alínea a) do CPPT) é fundamento de oposição à execução, inexistindo assim qualquer erro na forma do processo.

Pediu fosse declarado o procedimento de oposição como meio idóneo e fosse a oposição julgada procedente, por provada, com todas as suas consequências legais.

A Recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: i. A questão decidenda aqui em crise prende-se com o facto de, apesar de a sentença proferida em primeira instância ser favorável à Recorrida e esta acompanhar na íntegra a sentença proferida pelo Tribunal a quo, esta considera que existem ainda outros fundamentos e questões do conhecimento oficioso que obstam ao conhecimento do mérito da causa; ii. Assim sendo, sem prejuízo de a Recorrida acompanhar os fundamentos da sentença proferida pelo Tribunal a quo, a recorrida apresentará fundamentos acrescidos, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: iii. A ora Recorrida procedeu à citação da Recorrente no âmbito do processo executivo n.º 3/15, em 6 de Julho de 2015, através do Ofício n.º 3059, de 3 de julho de 2015; iv. A Recorrente requereu a passagem de certidão relativa à fundamentação da citação, no dia 28 de julho de 2015, nos termos do artigo 61º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo; v. Tendo a mesma sido notificada da emissão da referida certidão em 11 de agosto de 2015.

vi. A Recorrente apresentou a presente oposição à execução no dia 30 de setembro de 2015.

vii. A Recorrente efetuou o pedido de passagem de certidão nos termos do artigo 61.º do CPA (atual artigo 82º do CPA), o qual não é o meio processual adequado para requerer a passagem de certidão, viii. Mesmo que o pedido fosse efetuado ao abrigo do artigo 37º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ix. Pretendendo a produção de efeitos do n.º 2 do artigo 37º do CPPT, este nunca suspenderia o prazo para a apresentação da oposição à execução.

x. O artigo 37.º do CPPT não se destina a suprir as deficiências de comunicação e outro tipo de atos, designadamente de atos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no Código de Processo Civil (artigos 193.º e seguintes).

xi. Pelo que o regime previsto no n.º 2 do artigo 37.º do CPPT não alberga, o deferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução fiscal.

xii. Assim sendo, no caso em apreço, tendo sido a Recorrente citada no dia 6 de julho de 2015, teria o prazo de 30 dias contados a partir dessa mesma data para apresentação da Oposição á execução, nos termos do artigo 203º do CPPT.

xiii. Verifica-se assim a exceção de caducidade do direito de ação da Recorrente, uma vez que a oposição em apreço foi apresentada em 1 de outubro de 2015, muito para além do prazo de...

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