Acórdão nº 0439/18.5BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | ANABELA RUSSO |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.
A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, discordando da decisão da Juíza deste Tribunal que deferiu o pedido de devolução da taxa de justiça paga pela sociedade denominada “A……………….., Lda.” - efectuado na sequência da sentença que julgou procedente o recurso judicial por esta último deduzido contra a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima pela prática de uma contra-ordenação tributária - veio interpor recurso jurisdicional invocando, como fundamento legal, o preceituado nos artigos 446.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP) e 83.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
1.2.
Tendo alegado, sintetizou nas conclusões que infra se reproduzem as razões que, em seu entender, devem ser relevadas e conduzir à eliminação da decisão impugnada na ordem jurídica: «I- O presente recurso é interposto do despacho proferido a 02/03/2020 nos autos de Recurso de Contra-Ordenação acima identificados que deferiu a restituição da taxa de justiça paga pela Recorrente (Arguida) pela interposição do Recurso.
II- O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de “Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não há lugar à restituição da taxa de justiça, paga nos termos do art. 8º nº 7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais” (acórdão de 06/03/2014 proferido no processo nº 5570/10.2TBSTS-APL-A.S1).
III- Os tribunais devem fundamentar as divergências relativamente às decisões que fixam jurisprudência quando não a aplicam (art. 445º nº 3 CPP).
IV- A douta decisão recorrida demonstrou ter conhecimento da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça optando no entanto por concordar com o voto de vencido constante do aludido acórdão de fixação de jurisprudência de 06/03/2014.
V- Todavia não aduziu novos e relevantes argumentos que não tenham sido ponderados anteriormente.
VI- Donde resulta, salvo melhor opinião, que não cumpre as exigências legais de fundamentação da divergência relativamente à jurisprudência fixada.
VII- De acordo com o preceituado no art. 446º nº 2 do CPP, aplicável por força da al. b) do art. 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e do art. 41º nº 1 do Regime Geral das Contra Ordenações (RGCO,) o presente recurso é obrigatório para o Ministério Público.
VIII- Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e a decisão recorrida substituída por outra que aplique a jurisprudência fixada».
1.3.
A Autoridade Tributária e Aduaneira, não obstante ter sido notificada da interposição do recurso e da sua admissão, não contra-alegou.
1.4.
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitido parecer no sentido de não ser admitido o recurso, com os fundamentos constantes dos acórdãos de 8-7-2020 e 27-6-2018, proferidos, respectivamente, nos processos n.ºs 022/14.4BELRS e 1494/17, bem como a demais jurisprudência nestes arestos referida.
1.5 Cumpre decidir.
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OBJECTO DO RECURSO 2.1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, na sua vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou, se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), situação em que não podem ser reapreciadas pelo Tribunal ad quem.
Na sua vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentado pela Exma. Magistrada do Ministério Público que é uma só a questão que nos é colocada, qual seja, a de saber se deve ser revogado o despacho proferido pela Meritíssima Juíza que deferiu o pedido de restituição da taxa de justiça paga pela arguida, por na sua fundamentação ter sido perfilhada uma interpretação do artigo 8.º, n.ºs 7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais (CPPT) distinta da fixada no acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Março de 2014, proferida no processo n.º 5570/10.2TBSTS-APL-A.S1.
Antes, porém, importará apreciar a questão da admissibilidade do recurso suscitada pela Exma. Procuradora Geral Adjunta neste Supremo Tribunal.
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Com interesse para a decisão a proferir, há que considerar o seguinte circunstancialismo processual: A) O Director da Direcção de Finanças, por decisão de 21 de Junho de 2018, aplicou à sociedade denominada “A……………. Lda.”...
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