Acórdão nº 01489/06.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………………. e OUTROS, notificados do acórdão de 24/09/2020, não se conformando, dele vêm interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 285.º do CPPT, o qual sobe imediatamente, nos autos e com efeito devolutivo.
Alegou, tendo concluído:--- DA PRESCRIÇÃO ---A. Os Oponentes, ora Recorrentes, não se conformam com o acórdão recorrido, quando julgou improcedente a excepção de prescrição, uma vez que entendem que o prazo prescricional nunca esteve suspenso, nem foi objecto de qualquer interrupção que tenha produzido efeitos quanto a eles, estando já prescritos os créditos exequendos quando ocorreu a citação para a reversão.
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Considerando o art. 53.º, n.º 2 da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, devidamente conjugado com o regime do art. 48.º, n.º 3 da LGT, e tendo em conta que, em relação aos Oponentes, a citação para os processos executivos – que virtualmente poderia interromper a prescrição, nos termos do art. 49.º, n.º 1 da LGT – só ocorreu em Setembro de 2005, ou seja, mais de dez anos após a ocorrência dos factos tributários relevantes, a excepção de prescrição invocada deve ser considerada procedente.
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Porém, o acórdão recorrido assim não entendeu, embora com argumentos diferentes relativamente às dívidas de 1993 e de 1994.
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Relativamente à divida exequenda respeitante a 1993, a tese do acórdão recorrido é a seguinte: - o prazo prescricional ter-se-ia iniciado em 01/01/1994, ficando suspenso entre 27/05/1994 (data da instauração da execução fiscal) e 09/10/1998 (data em que se completou um ano de paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte); - à data da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, de 08/08 (que encurtou para 5 anos o prazo de prescrição), apenas haviam decorrido 2 anos, 8 meses e 20 dias deste prazo, pelo que, por força do regime previsto no art. 297.º, n.º 1, do CC, se aplicaria um novo prazo de 5 de anos contados a partir de 04/02/2001, o qual se completaria em 04/02/2006 (no acórdão recorrido, certamente por lapso, refere-se que o prazo terminaria em 04/02/2005); - todavia, em 07/12/2004, o prazo teria sido interrompido por força da audiência prévia dos Recorrentes sobre a intenção de contra eles reverter a execução fiscal, o que resultaria do regime previsto no art. 63.º, n.º 3, da Lei n.º 17/2000, de 8/08, que se manteve por força do art. 49.º da Lei n.º 32/2002, de 20/12; - deste modo, aquando da citação dos Oponentes para a reversão (em Setembro de 2005), ainda não teria ocorrido o prazo de 5 anos iniciado em 04/02/2001.
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Ressalvado o devido respeito, tal tese não procede pelo seguinte: i) a suspensão da execução, alegadamente operada em 27/05/1994, não produziu quaisquer efeitos em relação aos Oponentes, por força do que estabelece o art. 48.º, n.º 2, da LGT, quando prescreve que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o quinto ano posterior ao da liquidação, como estabelece o n.º 3 daquele preceito legal; ii) o regime da LGT aplica-se às situações produzidas ao abrigo do CPT, uma vez que, relativamente a tal matéria (que não era regulada pelo CPT), a lei nova abrange as próprias relações já constituídas, porque dispõe sobre o seu conteúdo, abstraindo dos factos que lhe deram origem, como decorre do art. 12.º, n.º 2, do CC; iii) assim sendo, não tendo ocorrido suspensão ou interrupção do prazo prescricional em relação aos Recorrentes, o prazo prescricional de 10 anos, mesmo que contado a partir de 01/01/1994, atingiu o seu termo em 01/01/2004, razão pela qual a prescrição já ocorria quando ocorreu a citação para a execução, a qual teria, em abstrato, a virtualidade de interromper o prazo prescricional se este não tivesse já atingido o seu termo.
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Relativamente à divida exequenda respeitante a 1994, a tese do acórdão recorrido é a seguinte: - não tendo ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional até ao início da vigência da Lei n.º 17/2000, deveria continuar a aplicar-se o prazo de 10 anos previsto na lei antiga, pois, segundo esta, faltaria menos tempo para o mesmo se completar, o que ocorreria em 01/01/2005; - contudo, tal prazo teria sido interrompido em 08/12/2004, uma vez que, nessa data, os ora Oponentes teriam sido notificados para a audiência prévia para o eventual exercício da reversão.
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Ressalvado o devido respeito, tal tese também não procede pelo...
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