Acórdão nº 046/12.6BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA] vem interpor «recurso de revista» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], de 30.04.2020, que, concedendo parcial provimento ao «recurso de apelação» por si interposto, revogou o acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC], de 31.01.2019, que tinha julgado procedente a «acção administrativa especial» contra si intentada por A…………..

    .

    Culmina assim as suas alegações de «revista»: A) O presente recurso de revista é «admissível» nos termos do nº1 do artigo 150º do CPTA, uma vez que das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos «pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo […] quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» e, em especial, nos termos do nº2 do mesmo artigo, quando tenha por fundamento violação de lei substantiva ou processual, no caso do artigo 2º do DL nº210/90, de 27.06; B) A decisão recorrida deve ser revogada, por o despacho de arquivamento não ter sido considerado caso decidido tal como foi determinado, em caso semelhante, no AC STA de 13.07.2011, Rº102/11, em sede de recurso de revista; C) Efectivamente, o pedido de pensão formulado pela recorrida, em 20.09.1982, ao abrigo do DL 362/78, de 28.11, e legislação complementar, foi arquivado, por despacho proferido por um Chefe de Serviço, por a autora não ter apresentado os elementos indispensáveis para a conclusão do processo; D) Por esse pedido se encontrar arquivado em 01.11.1990, data de caducidade do regime, encontrava-se decidido àquela data, e, como tal, por não haver nessa data qualquer pensão requerida que houvesse de ser decidida, não há lugar à aplicação do artigo 2º do DL nº210/90, de 27.06; E) Ora, para a concessão da pensão em causa não basta a prova dos requisitos de tempo de prestação de serviço e descontos para a aposentação, nem o momento em que é efectuada, é também necessário que a pensão tenha sido requerida até 01.11.1990, ou seja terá de estar pendente de decisão àquela data, o que, no caso em apreço não acontece, uma vez que o requerimento apresentado em 20.09.1982 estava «indeferido», por despacho de arquivamento; F) Entendimento que tem vindo a ser sustentado pela jurisprudência que se vem firmando sobre a mesma matéria, designadamente, e para além do acórdão já mencionado no presente articulado [Rº102/11], os proferidos nos Rº429/11, Rº659/11, Rº1164/11, Rº202/12, Rº184/13, Rº564/13, Rº988/13, Rº1255/13 da Secção do STA, e, em especial, os AC STA/Pleno de 06.02.2002, de 26.06.2003, e 09.03.2004, proferidos, respectivamente, nos Rº47.004, Rº1140/02 e Rº44.960 [enunciados e evidenciados a «folhas 11 a 13 do AC de 13.02.2014, Rº184/13»]; G) Questão que em definitivo ficou encerrada com o AC do Pleno [Rº134/15, que se anexa como documento 1] que terá decidido pela «não admissão de recurso de uniformização de jurisprudência», por já se encontrar consolidada a tese da «lesividade do acto de arquivamento», após o decurso do prazo legalmente previsto para ser sindicado; H) O acórdão recorrido não julgou de harmonia com a lei e com a prova dos autos.

    Termina pedindo a admissão e provimento da revista com a consequente revogação do acórdão recorrido, com todas as consequências legais.

    1. A autora da acção, enquanto recorrida, não apresentou contra-alegações.

    2. O recurso de revista foi admitido por este Supremo Tribunal - «Formação» a que alude o nº5 do artigo 150º do CPTA, na redacção aplicável.

    3. O Ministério Público entende que deverá ser negado provimento à revista - artigo 146º, nº1, CPTA.

      Em resposta, a recorrente da revista veio refutar esta pronúncia, defendendo que o pedido apresentado a 17.09.2010 só poderá ser entendido como um novo pedido que é manifestamente extemporâneo por ter sido feito após a publicação do DL 210/90, de 27.06 - artigo 146º, nº2, do CPTA.

    4. Colhidos os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir o recurso de «revista».

  2. De Facto São estes os factos que nos vêem provados das instâncias: 1- Em 20.09.1982, A………….., invocando que exerceu a profissão de servente dos Serviços de Saúde, da ex-província de Cabo Verde, requereu ao Administrador-Geral da Caixa Geral de Depósitos, que lhe fosse concedida aposentação ao abrigo do DL nº362/78, de 28.11 [ver folha 1 do PA anexo, dada por integralmente reproduzida]; 2- Em Maio de 1987 [em dia não legível], deu entrada na CGA, a certidão nº154/87, emitida pelo Director de Segunda Classe da Direcção-Geral de Finanças de Cabo Verde, certificando que «[…] a A……………, ex-servente da Delegacia de Saúde ……………, foram abonados vencimentos sobre que incidiram os correspondentes descontos para compensação de aposentação no período de um de Dezembro de mil novecentos e cinquenta e três a quatro de Julho de mil novecentos e setenta e cinco, na categoria da letra Z. Por ser verdade […]» [ver folhas 4 a 5 do PA anexo]; 3- Por ofício com a referência 5.3.1.EG 6461-5, de 31.08.1988, a então «Caixa Nacional da Providência», solicitou à aqui autora a apresentação do «certificado de nacionalidade»; atestado passado pela junta de freguesia a que pertence comprovativo dos nomes que usa e é conhecida [ver folha 6 do PA anexo]; 4- Por ofício com a referência 5.3.1.EG 6461-5, de 14.07.1989, a então «Caixa Nacional da Providência» voltou a insistir na apresentação pela aqui autora dos documentos indicados no ponto que...

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