Acórdão nº 0473/11.6BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução10 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A…………, Lda., …, recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, em 20 de janeiro de 2020, em que se decidiu: « I. Julgo a presente impugnação parcialmente procedente e declaro a nulidade das liquidações de taxa de publicidade impugnadas emitidas entre 30/9/2006 e 3/6/2011.

  1. Absolvo a EP - Estradas de Portugal, SA, quanto aos restantes pedidos.

  2. (…).

» A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: «

  1. O presente Recurso restringe-se, necessariamente, aos pontos nos quais a ora Recorrente não obteve vencimento na douta sentença proferida, e, neste particular, o mesmo diz apenas respeito ao ponto em que a Impugnada, ora Recorrida, foi absolvida da instância relativamente aos actos de liquidação identificados como actos n.º 45, 46 e 55 a 86 com fundamento na não apresentação de requerimento de ampliação do pedido nos termos dos artigos 259.º, 260.º, 264.º e seguintes do CPC, aplicáveis por remissão ao art. 2.º, e) do CPPT.

  2. Com efeito, na sentença recorrida, foi a EP - Estradas de Portugal, S.A. “absolvida quanto aos restantes pedidos”, de entre os quais se conta o pedido de declaração de nulidade das liquidações de taxa de publicidade emitidas a partir de 03/06/2011, ou seja, após a propositura da presente acção, concretamente, os actos identificados sob os números 45, 46 e 55 a 86.

  3. O fundamento invocado para essa absolvição de instância é a não apresentação de nenhum requerimento de ampliação do pedido por parte da Recorrente nos termos dos artigos já identificados no ponto 2.

  4. Fundando-se essa absolvição da instância, portanto, no princípio da estabilidade da instância quanto ao pedido, sendo que o mesmo é fixado desde a citação do Réu, ressalvando-se as possibilidades de alteração e ampliação legalmente fixadas.

  5. Considerando, por fim, a Mm. Juiz a quo que os actos identificados pela Recorrente posteriores a 03/06/2011 e, portanto, posteriores à data de apresentação da petição inicial e da citação da entidade impugnada não constituem uma consequência ou desenvolvimentos dos actos de liquidação impugnados, conduzindo este raciocínio à absolvição da Ré da Instância.

  6. Sendo admitido à impugnante, ora Recorrente, invocar novos factos ou imputar novos vícios ao acto impugnado no decurso da acção, sendo admitida a modificação/ampliação da causa de pedir e do pedido, na sequência de acordo entre as partes ou de novos factos susceptíveis de integrarem vícios do acto impugnado, por aplicação subsidiária do CPTA, bem como a ampliação do pedido nos termos do disposto no artigo 265.º, n.º 2 do CPC quando a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo; G) Ora, sucede que, no entender da Recorrente, o raciocínio atrás explicitado não poderá colher face à acção concretamente proposta e aos pedidos concretamente formulados pela Recorrente na sua Petição Inicial.

  7. Tendo em conta que a situação concreta dos autos se prendia precisamente com uma situação de incerteza provocada pela Ré, no âmbito da qual era impossível à Autora, ora Recorrente, prever quais as “taxas” que a mesma viria a cobrar, e estando em causa a própria subsistência da Autora já que essas cobranças originavam, em quase todos os casos, execuções fiscais e penhoras, I) O pedido foi formulado de forma abrangente, incluindo já os possíveis actos de liquidação que viessem a ser processados após a entrada da acção, J) Sendo esse o único motivo justificativo para o valor atribuído pela Recorrente à acção já que contemplava uma estimativa de valores que poderiam vir a ser cobrados pelas Estradas de Portugal, S.A.

  8. O pedido concretamente formulado pela Impugnante na sua Petição Inicial foi: “Que sejam ressarcidos todos os valores já pagos e a apurar a final pela A. à R. indevidamente pela aplicação da norma supra referida”, isto em consequência da declaração de nulidade da actuação das Estradas de Portugal na cobrança de uma taxa de publicidade cuja competência já não se lhe encontra atribuída.

  9. Assim, não faria qualquer sentido impor-se ainda à Autora o ónus de “ir actualizando” os valores em causa ao longo dos anos com base no mesmo fundamento e na mesma actuação por parte da Ré quando o seu pedido inicial já abarcava estes actos futuros, M) Não se podendo entender que exista qualquer violação ao princípio da estabilidade da instância já que este pedido foi formulado nestes termos ab initio tendo-se, portanto, tornado estável após a citação da Ré nestes termos.

  10. Assim, os actos identificados sob os números 45, 46 e 55 a 86 apesar de serem posteriores à entrada da presente acção, estavam já contemplados no pedido inicial, ainda que em abstracto, tendo sido atribuído à acção um valor estimado de cobranças que a EP poderia vir a efectuar, precisamente no sentido de se abarcar estes actos futuros e evitar a multiplicação de acções no Tribunal sobre o mesmo assunto e com as mesmas partes, representando até uma manifestação do princípio de economia processual.

  11. Nestes termos, entende a Recorrente que o pedido não foi conhecido pela Mma. Juiz a quo em toda a sua extensão, logo não sendo de aplicar o raciocínio efectuado quanto à ampliação do pedido precisamente porque o mesmo foi efectuado com a máxima amplitude possível ab initio, pelo que seria redundante o requerimento de ampliação do mesmo.

  12. Já que o pedido inicial era sempre necessariamente maior do que aquele que supostamente seria a causa da ampliação.

  13. Devendo, por este motivo na parte em que absolve da instância a Ré relativamente aos actos de liquidação identificados como acto n.º 45, 46 e 55 a 86, ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por outra que declare a nulidade desses actos, por falta de atribuições da entidade Estradas de Portugal, S.A., para proceder à liquidação das taxas de publicidade, nos termos do art. 133.º, n.º 2, al. b) e 134.º do CPA; R) E, em consequência, condene a Ré na imediata e plena reconstituição da legalidade do acto devolvendo as liquidações efectivamente pagas, acrescidas do pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do art. 100.º da Lei Geral Tributária.

Termos em que, e nos demais de Direito que V. Exa. mui doutamente suprirá, deve o presente Recurso ser admitido e julgado procedente, sendo a sentença recorrida revogada na parte ora posta em crise e substituída por outra que declare a nulidade dos actos de liquidação identificados como acto n.º 45, 46 e 55 a 86, e, em consequência, condene a Ré na imediata e plena reconstituição da legalidade do acto devolvendo as liquidações efectivamente pagas, acrescidas do pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do art. 100.º da Lei Geral Tributária.

» * A recorrida (EP - Estradas de Portugal, S.A.) formalizou contra-alegação, onde conclui: « 1ª - Não merece qualquer sanção a, aliás, muito douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF Almada) que absolveu a IP da instância quanto ao ato tributário nº 50 do requerimento de fls. 583, do pedido de não aplicação de coimas, absolveu quanto aos atos tributários nºs 7 a 24 de fls. 583, idem quanto aos atos tributários nºs 1 a 6, de fls. 583, também quanto aos atos tributários nºs 45 e 46 e 55 a 86 de fls. 583 e ainda julgou improcedente a alegada inconstitucionalidade orgânica e material da taxa de publicidade impugnada.

  1. - Só as liquidações que, sendo efetivas, à data da impugnação, e referenciadas no Ponto 1 dos Factos provados, (III. FUNDAMENTAÇÃO III.1 De facto) de páginas 3 a 6 da sentença, desde que pagas pela Impugnante, tem a entidade Impugnada de reembolsar, com juros indemnizatórios.

  2. - Incumbe à Impugnante, num processo de impugnação judicial tributária, o ónus de identificar o ato tributário colocado em causa e, pedindo o reembolso de verbas, demonstrar que, comprovadamente, as mesmas foram pagas.

  3. - A douta sentença, ora recorrida, não merece censura, julgando corretamente, a páginas 21, a impugnação (apenas) parcialmente procedente, declarando a nulidade das liquidações de taxa emitidas entre 30/09/2006 e 3/06/2011 e absolvendo a empresa pública IP, quanto a todos os restantes pedidos.

  4. - Também é legal a atribuição de coresponsabilidade nas custas judiciais na percentagem de 75% impostos à impugnante A…………, SA e de 25% a cargo da Infraestruturas de Portugal, SA.

  5. - Só é passível de impugnação tributária o que existe, o que foi liquidado, não uma situação futura ou incerta...

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