Acórdão nº 01453/18.6BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recursos de revista de acórdãos dos TCA Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. “A…………, S.A.” e os seus administradores B………… e C………… vieram interpor o presente recurso jurisdicional de revista do Acórdão proferido em 29/10/2020 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, “TCAS” (cfr. fls. 1119 e segs. SITAF), o qual confirmou a sentença, de 20/4/2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, “TAF/Leiria” (cfr. fls. 778 e segs. SITAF) que julgara improcedente a presente ação administrativa por si intentada contra o “Estado Português”, representado pelo Ministério Público, e, em consequência, absolvera o Réu do pedido indemnizatório formulado com fundamento em responsabilidade civil extracontratual do Estado por alegada violação do direito dos Autores a uma decisão em prazo razoável.

Efetivamente, o TAF/Leiria, em decisão de 1ª instância totalmente confirmada pelo TCAS, havia julgado procedente a exceção de prescrição relativamente à pretensão indemnizatória sustentada na alegada duração excessiva dos processos nºs 1401/08.1TBVNO, 6655/15.4T8ENT, 6655/15.4T8ENT-A, 6655/15.4T8ENT–B, 1718/16.1T8STR e 3133/16.8T8STR, bem como improcedente a pretensão indemnizatória relativa à alegada eventual morosidade dos presentes autos, considerando não estar preenchido o pressuposto de responsabilidade civil extracontratual relativo à ilicitude, absolvendo, em consequência, o Réu Estado de todos os pedidos formulados.

2.

Inconformados com este julgamento confirmativo do “TCAS”, os Autores interpuseram para este STA o presente recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 1178 e segs. SITAF): «1. O recurso é admissível, até porque o acórdão viola a jurisprudência do próprio TCAS e do STA sobre a questão da prescrição em matéria específica da morosidade da justiça.

2. Violando dessa forma o princípio da segurança jurídica e o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do homem.

3. O direito europeu tem primado sobre todo o direito nacional.

4. Os documentos juntos com o recurso para o TCAS devem constar ou deveriam constar dos autos, pelo que não podiam ser desentranhados.

  1. Por constar dos apensos juntos aos autos ou do processo de liquidação da insolvência e ser importante para a determinação do dano material, deve dar-se como provado que: (

    1. A Senhora administradora judicial juntou ao processo 3133/16.8T8STR, em 22/03/2017 a lista de credores e em 05/12/2018 juntou aos autos documento com o valor da venda do activo. Consta do apenso da insolvência a folhas…e CITIUS na data de 17/03/2017 com a ref.ª 3758935, com as datas atrás referidas. Ver também docs 1 a 6, anexos ao recurso TCAS.

    (b) O valor de venda do activo, segundo esse documento, voltou a baixar por não existirem interessados. Consta do apenso da insolvência e CITIUS na data e referências atrás referidas. Ver também docs 1 a 6, então anexos.

    (c) Neste momento o valor do activo é de €: 3.052.893,34. Conforme consta do processo de insolvência atrás referido. Consta do apenso da insolvência e CITIUS na data e referências atrás referidas. Ver também docs 1 a 6, anexos ao recurso TCAS.

    (d) A Caixa reclamou os seus créditos no processo de revitalização e escreveu no artigo 15º: “O empréstimo encontra-se em incumprimento desde 14/01/2013”. Consta do Processo de revitalização, a folhas…. Com data de… e Citius na data de 11/08/2016 com a ref. 23350870. Ver também docs 1 a 6, então anexos.

    (e) À executada “D............” foram penhoradas as verbas 3 e 4, fracções Q e R, respectivamente, dois prédios urbanos que não tinham quaisquer ónus ou encargos. Consta do Processo de execução n.º 6655/15.4t8ENT que corre no Juízos de Execução do Entroncamento, Juiz 1, a folhas…. Com data de… e Citius na data de 28/01/2016, com a ref.ª 2253015. Ver também docs 1 a 6, ora então anexos.

    (f) A “D............” era ainda proprietária da fracção I que não tinha quaisquer ónus ou encargos, conforme resulta da confissão da mesma na oposição à penhora de 17/02/2016. E resulta ainda das certidões na execução e na falência. Consta do Processo de execução n.º 6655/15.4t8ENT que corre no Juízos de Execução do Entroncamento, Juiz 1, apenso n……….º, a folhas…. Com data de… e Citius na data de…….E no processo de falência apenso n……….º, a folhas…. Com data de… e Citius na data de 17/02/2016 com a ref.ª 21869428. Ver também docs 1 a 6, então anexos.

    (g) O PER confirma que as fracções Q, R e I já se encontravam desoneradas, tendo o valor para obtenção do distrate sido integralmente pago à CGD. Conforme consta a folhas…. Com data de…. No respectivo PER e Citius com data de …. Ver também docs 1 a 6, então anexos.

    (h) O PER demonstra que em 2016 a D............ só tinha contra si três acções judiciais. Duas são da presente autora (a declarativa que estava na Relação e a execução da sentença de 1.ª instância). Conforme consta a folhas…. Com data de…. No respectivo PER e Citius com data de 21/06/2016 com a ref.ª2832400. Ver também docs 1 a 6, então anexos.

    (i) A terceira acção só tinha um valor de €: 89.000,00. Conforme consta a folhas…. Com data de…. No respectivo PER e Citius com data de 21/06/2016 com a ref.ª2832400. Ver também docs 1 a 6, anexos ao recurso TCAS.

    Nota: No Citius só constam as informações atrás referidas. Tanto mais que não vêm referidas no minucioso relato da primeira instância.

    As restantes constam de notificações da AI à Comissão de Credores que não ficam lá registadas, pelo que foram juntas como docs 1 a 6 ao recurso TCAS.

    6. Os documentos são muito claros para efeitos de prova. Isto é para provar os factos que não o foram.

    7. O PROCESSO DE INSOLVÊNCIA TEM O MESMO OBJECTIVO DA ACÇÃO E EXECUÇÃO: RECEBER OS CRÉDITOS VENCIDOS.

    8. O próprio tribunal e a lei admitem que o processo de insolvência também se destina ou se destina especialmente à “repartição do produto obtido pelos credores, sendo um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores”.

    9. Logo, a afirmação conclusiva do tribunal de que a execução e a falência não têm a mesma finalidade (pagamento dos credores) está em contradição com as premissas que o tribunal utilizou e é uma afirmação claramente “contra legem”, violando o artigo 1º da lei atrás citada pelo tribunal e o direito a um processo equitativo, previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, constituindo um erro grosseiro e intolerável, 10. Materialmente, o objectivo é o mesmo, pelo que deve concluir-se que o processo de insolvência faz parte do conceito de determinação de direitos e obrigações de carácter civil como estabelece o artigo 6º, nº 1, da Convenção dos Direitos do Homem, que portanto foi violado.

    11. O PROCESSO DE INSOLVÊNCIA TEM O MESMO OBJECTIVO DA ACÇÃO E EXECUÇÃO: RECEBER OS CRÉDITOS VENCIDOS.

    12. O direito dos autores só é determinado quando receberem a indemnização a que têm direito.

    13. Ou a partir do momento em que ficam a saber que não a recebem.

    14. Logo, no máximo, a determinação dos direitos só se deu em 05/12/2018.

    15. Os autores ainda não viram o seu direito determinado, pois ainda não receberam a quantia exequenda a que têm direito ou a que resultar da graduação dos créditos.

    16. O processo ainda está pendente. E ainda não houve graduação de créditos.

    17. O alcance, extensão, montante e contabilização dos danos só é mensurável no termo do processo, quando sejam determinados os direitos e obrigações de carácter civil.

    18. Os danos começaram em 2011, outros mais tarde, mas perduram até hoje e continuarão a perdurar. Ver facto 138.

    19. Não se verificou a prescrição.

    20. Uma simples carta não pode inverter a jurisprudência do próprio TCAS, do STA ou do TEDH.

    21. O TCAS decidiu contra a jurisprudência dos tribunais superiores e do próprio TCAS.

    22. Pois o que releva para efeitos de prescrição nos processos por demora da justiça é o trânsito da decisão do ou dos processos em crise.

    23. As instâncias violaram as regras do senso comum e da boa administração da justiça.

    24. Interpretação diferente da dos acórdãos atrás citados do STA seria absurda porque impedia os autores prejudicados de se queixaram da violação do prazo razoável quando tivessem a noção de que o processo se arrastou já demais.

    25. Ou obrigava-os a instaurar diversas acções ao longo da duração anormal de um processo.

    26. O que seria absurdo e violaria o princípio superior da boa administração da justiça! 27. Como violava as regras do senso comum que são regras acima das quais não há nenhuma.

    28. Se o processo durasse 3 anos iam com uma acção, se tivesse 6 anos, metiam a segunda acção, se durasse 9 apresentavam a terceira acção por morosidade da justiça, e por aí em diante… 29. Ou seja por causa da morosidade que se está a discutir tinham que ter instaurado ou instaurar 3 acções desde 2011! 30. Obrigando-os a gastar dinheiro e a entupir os tribunais e o MP em representação do Estado.

    31. Com a agravante de os prejuízos se agravarem com o tempo. E com as duplicações ou multiplicação de acções por morosidade! 32. O processo demorou demais conforme consta da matéria provada.

    33. Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu e nacional, nomeadamente do TCAS, esta acção não poderia durar mais de 3 anos, tempo a partir do qual se considera incumprimento por parte do Estado, em termos de morosidade da justiça.

    34. O Estado é responsável pelo tempo que duram as peritagens e seus atrasos.

    35. E OS PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA SÃO PROCESSOS URGENTES COMO ATÉ RESULTA DA LEI.

    36. Tendo em conta o que está em causa, o interesse do processo para o requerente, há processos que devem ser conduzidos com especial diligência tais como os processos de insolvência e aqueles de grave importância financeira. O valor do processo era elevado.

    37. Os danos comuns pelo atraso da justiça presumem-se.

    38. A que se devem somar os pesadíssimos danos especiais morais ainda causados no caso concreto.

    39. Ao contrário do CPP...

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